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TJSP: São Paulo tem prazo de 120 para julgar pedidos administrativos

O TJSP entende que o Estado de São Paulo tem prazo de 120 para julgar pedidos administrativos

E isso porque, a Constituição Federal no inciso LXXVIII ao art. 5º estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para cumprir o comando constitucional, a Lei Estadual n. 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu artigo 33 estabelece que “O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”

Os §§ do artigo 33 excepciona somente as questões de alta complexidade, mas impõe à autoridade, todavia, a obrigação de cientificar o interessado das providências até então tomadas. Eis o teor da norma:

Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1.º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2.º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º – O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

Dessa forma, se não houver no processo administrativo qualquer tipo de prorrogação justificada como determina o § 2º do artigo 32 da Lei Estadual n. 10.177/98, cabe mandado de segurança para que a Administração Pública profira decisão com urgência.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva. Aplicação da teoria da encampação. Súmula 628 do e. STJ. Mérito. Demora injustificada na análise de pedidos de apropriação de crédito acumulado de ICMS. Ofensa aos princípios da eficiência e da legalidade. Inteligência do art. 33 da Lei 10.177/98 e do art. 18, caput, da Portaria CAT 26/2010. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento 2134459-07. 2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª VFP; Data do Julgamento: 31/07/2020).

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN Município de Campinas Pretendida concessão de segurança a fim de que seja fixado prazo razoável para análise de pedido administrativo de imunidade tributária Admissibilidade Homenagem aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoável duração do processo Precedente do STJ nesse sentido Concessão da segurança para que a Administração Municipal aprecie o pedi- do administrativo no prazo de 30 (trinta) dias Sentença reformada RECURSO PROVIDO”. (Apelação Cível 1006948-60.2018.8.26.0114; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª VFP; Data do Julgamento: 30/01/2019).

“Mandado de Segurança. Pedido administrativo de isenção de ICMS incidente sobre produtos comercializados pela impetrante. Ausência de análise pela autoridade impetrada. Sentença concessiva da segurança. Recurso da Fazenda do Estado buscando a inversão do julgado. Hipótese em que decorreu mais de um ano sem a apreciação do pedido administrativo. Direito líquido e certo demonstrado. Recursos oficial e voluntário improvidos.” (Apelação / Remessa Necessária 1027238-33.2017.8.26.0405; Relator (a): Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 2ª VFP; Data do Julgamento: 01/04/2019).