Cabe condenação da Fazenda em honorários em exceção de pré-executividade que não extingue a ação.
Esse foi o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405), quando analisou a questão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal. O recurso analisado foi julgado como de natureza repetitiva.
O debate se deu porque, na hipótese, a execução fiscal não é extinta definitivamente. De fato, a Fazenda sustentou, que não são devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, para fins de exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, na medida em que não há extinção do feito.
O STJ acabou decidindo que, acolhida a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de co-Executado do polo passivo da execução fiscal, é cabível a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo executivo em relação a ele.
No entendimento do STJ, a condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 20 do CPC, pois incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo, vale dizer, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.