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Sentença decide que gastos com taxas de cartões enseja direito a crédito de PIS/Cofins

Em setembro o STF decidiu que o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Tema 1024).

Ocorre que alguns contribuintes decidiram, ao invés de pedir a exclusão dos valores da receita/faturamento, pleitear o direito de crédito com esses gastos. Em outras palavras, alguns contribuintes ajuizaram ações requerendo o direito de aproveitar dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativos às despesas com taxas de administração de cartão de crédito e débito, bem como para que seja reconhecido seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior dos últimos 5 (cinco) anos.

Esses contribuintes afirmam que referidos gastos devem ser enquadrados como insumos, tendo em vista a sua essencialidade.

Obviamente que a tese é bem mais restritiva do que a anterior, pois somente se aplica às empresas que optaram pelo lucro real e estão submetidas ao PIS e Cofins não cumulativo.

Ao analisar um processo que tratava desse tema, recentemente, a Juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Federal de São Paulo, Processo: 5024180-42.2019.4.03.6100, proferiu decisão reconhecendo o direito de crédito.

Segundo a sentença, o “STJ definiu insumo como sendo toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, para efeito de apropriação de créditos relativos aos PIS e à COFINS decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições”… Portanto, nos termos do quanto decidido pelo E. STJ, e considerando a atividade econômica desenvolvida pela impetrante de acordo com seu objeto social (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de e-commerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades), entendo que as despesas com taxas de cartão de crédito incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade da Impetrante.”

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