O STF está julgando sob o sistema de repercussão geral, a majoração da alíquota da COFINS–Importação, no percentual de 1% (um por cento), introduzida pelo § 21, do art. 8º, da Lei n.º 10.865/2004 (RE 1178310).
Trata-se do seguinte.
A MP 612/13, convertida na Lei 12.844/2013, inseriu o § 21 no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescendo um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação de determinados produtos classificados na TIPI e relacionados no Anexo I da Lei 12.546/11.
Após, com a edição da Lei nº 13.137/2015, foi criada a proibição ao desconto de crédito no que se refere ao adicional de 1% na forma do artigo 15, § 1ºA, da Lei nº 10.865/2004.
No processo que está sendo julgado, o contribuinte sustenta que a majoração da alíquota cria situação anti-isonômica e desprovida de qualquer razoabilidade.
Além disso, afirma que os atos internacionais (acordos, tratados, convenções) firmados pelos Brasil também resguardam os princípios da isonomia e da não discriminação, com especial destaque ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), incorporado à ordem jurídica pelo Decreto n.º 1.355/94.
Por outro lado, o contribuinte alega que somente norma da igual hierarquia poderia alterar os elementos integrantes da regra-matriz da COFINS, haja vista que se permitiria a uma lei ordinária alterar ou revogar uma lei complementar.
Pleiteia o reconhecimento do direito de crédito integral da contribuição paga para efeito de abatimento no cálculo da exação, sob pena de violação à não cumulatividade.
Em suma, o que o STF está analisando se a majoração da alíquota da Cofins na importação de 1%, bem como a vedação ao creditamento ferem a Constituição Federal.
Ao proferir o voto, o Ministro Marco Aurélio, relator, entendeu que o mero acréscimo de alíquota não necessita de lei complementar para ser implementado.
Também destacou que não há que se falar em violação à isonomia, pois o aumento da Cofins na importação “buscou equalizar tributação dos bens produzidos no País com os importados de residentes e domiciliados no exterior” e, que , “a diferenciação de alíquota considerados determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, presente o caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação”.
Quanto aos tratados internacionais segundo o relator, “a majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualitário entre as nações aderentes.”
Contudo, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, quanto à proibição do aproveitamento dos créditos, em relação ao adicional de alíquota, houve violação ao princípio da não cumulatividade. Ainda segundo o Ministro o artigo 195, § 12, da Constituição Federal permitiu que o legislador apenas indicasse os setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativa.
O Ministro sugeriu a seguinte tese:
“É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.” E “Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004.”
Como sempre tem acontecido, o Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, entendendo que tanto a majoração da alíquota da contribuição, quanto a vedação ao crédito seriam constitucionais.
Já votou também o Ministro Edson Fachin que acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio. Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento está previsto para findar dia 14 pf.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.