Com o julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins e com o reconhecimento do governo, por meio do Secretário da Receita Federal, de que a incidência de tributo sobre tributo significa tributação não transparente e eleva de forma indiretamente a carga tributária, novas teses têm ganhado força.
Tanto é assim, que na proposta da criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), apresentada pelo governo, que pretende unificar o PIS e Cofins, está bem claro que nenhum tributo integrará a base de cálculo da base da CBS.
Em verdade grande parte dos tributos brasileiros incidem sobre outros tributos, mascarando indevidamente a carga tributária e ferindo a regra matriz de incidência e base de cálculo dos tributos.
Assim, além das teses mais discutidas como a exclusão do PIS e Cofins sobre sua própria base, a exclusão do ICMS, PIS e Cofins da base do IRPJ e CSLL das empresas optam pelo lucro presumido, exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, exclusão do ICMS, ISS, PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB, exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, ganham força duas outras teses, quais sejam:
Exclusão do ICMS, ICMS/ST, PIS e Cofins, da base do IPI.
Exclusão do PIS e Cofins da base do ICMS.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.