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CARF – É lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial

O CARF consolidou jurisprudência no sentido de que a terceirização de sócios e empregados é lícita e não implica em pagamento de contribuição previdenciária da empresa, dos segurados e contribuições destinadas a terceiros.

Em um processo cuja decisão foi publicada muito recentemente, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, cancelou o lançamento e consequentemente a multa.

No caso analisado, a fiscalização verificou que uma empresa “A” contratou diversas empresas terceirizadas. Constou ainda, que os sócios das empresas terceirizadas prestaram pessoalmente os serviços à empresa “A” e, em sua grande maioria, eram empregados e/ou ex­empregados da empresa “A”.

A fiscalização apontou que os contratos eram de longa periodicidade, indicando que os “sócios” das empresas contratadas sempre estiveram à disposição da empresa “A”, e que, praticamente nenhuma das empresas terceirizadas tinha segurados­empregados.

Apontou ainda, que das empresas terceirizadas, algumas atuavam na área administrativa, outras na área de informática e as demais no ramo principal da empresa.

Ao decidir o processo (Processo nº 10983.720179/2013­85, Acórdão nº  2301­005.823, publicado em 06/01/2020) a 3ª Câmara – 1ª Turma Ordinária do CARF,  lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958252 (com repercussão geral), nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tema 725 da repercussão geral).”

Em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão do CARF entendeu que deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial.

Segue ementa do julgado:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

“Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Diante da licitude da terceirização, não é aplicável a multa de ofício qualificada de 150%.

RESPONSABILIDADE SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. Diante da licitude da terceirização, não há que se falar em responsabilização do sócio administrador nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional”.