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Tributação da restituição/compensação de tributos no lucro real e presumido – entendimento da Receita Federal

EMPRESAS QUE OPTAVAM PELO LUCRO REAL NA ÉPOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO

Tributação do principal

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente por meio de decisão judicial serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Sobre o principal recuperado não há incidência não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Tributação dos juros

Os juros (Selic nas ações federais) incidentes sobre o indébito tributário recuperado são considerados receita nova e sobre eles incide o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep.

EMPRESAS QUE OPTAVAM PELO LUCRO PRESUMIDO NA ÉPOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO

Tributação do principal

Conforme mencionado acima, os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente por meio de decisão judicial serão tributados pelo: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL, se, em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Ocorre que no regime de apuração do lucro presumido a despesa com o pagamento de tributo indevido não tem reflexo na base tributável. Por esse motivo o valor principal recuperado não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse sentido, Solução de Consulta nº 651 – Cosit de 27 de dezembro de 2017 menciona:

“No que se refere ao imposto sobre a renda, os valores recuperados só comporão a base tributável do exercício em que ocorreu a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, se, no exercício em que a despesa foi incorrida, o contribuinte tiver sido tributado pelo lucro real e a despesa com o pagamento do tributo indevido tiver reduzido a base tributável daquele período. Por outro lado, se o contribuinte tiver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, a despesa com o pagamento de tributo indevido em nada impactou a base tributável, razão pela qual não comporá a base tributável do IRPJ, seja qual for a modalidade de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.

Tal entendimento deflui diretamente do comando do art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996:

“Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”

A solução de consulta ainda conclui que “pela atual disciplina legal dos impostos e contribuições federais, o indébito restituído somente poderá ser considerado valor tributável pelo IRPJ e CSLL, quando apurados segundo as normas de regência do lucro real, já que, nessa modalidade, as despesas com pagamento de outros impostos e contribuições podem reduzir o resultado tributável”.

De se salientar ainda que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003 estabelece no seu artigo primeiro que “Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.”

Dessa forma, se no período que o tributo foi pago indevidamente o contribuinte tiver sido tributado pelo lucro presumido o valor principal restituído não comporá a base tributável do IRPJ de da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação.

E isto porque, as empresas que optam pelo lucro presumido não deduzem para fins de IRPJ e CSLL, os valores objeto de repetição de indébito tributário e, portanto, não se sujeitam a tributar ditos valores recuperados pelo IRPJ e pela CSLL.

Por outro lado, sobre o principal recuperado não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Tributação dos juros

Os juros (Selic nas ações federais) incidentes sobre o indébito tributário recuperado das empresas optantes do lucro presumido são considerados receita nova e, de acordo com o fisco, sobre ela, incidem: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e  Contribuição para o PIS/Pasep.

MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Reconhecimento das receitas pelo regime de caixa

O principal restituído e os juros são tributáveis no momento do pagamento do precatório.

Reconhecimento das receitas pelo regime de competência

A Receita Federal entende que, para as pessoas jurídicas que reconhecem as receitas pelo regime de competência, não há necessidade de que a receita já esteja financeiramente realizada para que, sobre ela, incidam os tributos, basta apenas que seja receita adquirida consubstanciada em um título que permita ao contribuinte realizar financeiramente tal receita.

Em vista disso, a Receita Federal entende que o trânsito em julgado da sentença judicial que reconheça um direito de crédito à pessoa jurídica contra a União, equivale a uma hipótese de recuperação de custos ou de despesas, e o direito de crédito do contribuinte torna-se certo, ou seja, a receita é considerada ganha, no momento do trânsito em julgado da sentença, independentemente da sua realização em moeda.

De acordo com esse raciocínio, o crédito incorpora-se ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheça.

A Receita Federal entende que a habilitação de crédito não altera em nada esse entendimento, pois se trata de mera formalidade para o exercício do direito e não tem relação com a incorporação do direito ao patrimônio do seu contribuinte.

Dessa forma, segundo o entendimento da receita:

Quanto ao principal

O principal restituído será tributado pelo IRPJ e CSLL (quando devidos) no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Quando a sentença não definir o valor a ser restituído, o principal o passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL (quando devidos): (a) – na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou (b) – na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.

Quanto ao juros de mora

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o principal deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:

a) se a sentença que julgar a ação já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

b) se a sentença que julgar a ação não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

c) se a sentença que julgar a ação não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

Finalmente alerto que este post indica a posição da Receita Federal, mas que existem discussões quanto a esse entendimento, tanto no que se refere aos tributos incidentes, quanto no que se refere ao momento da tributação, que serão tratados em outros posts.