Quando há crédito para o contribuinte decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Somente depois do deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação.
Em vista disso, um contribuinte elaborou consulta alegando que tem receio de, ao final do prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, não tenha ocorrido o exaurimento de todo o montante apurado e habilitado.
Ao responder o questionamento a Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de Agosto de 2019, publicada em 27.08.2019 consignou que o prazo para o exercício do direito de apresentar a declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Segundo a resposta à consulta, o prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
Afirma ainda que, extinto o prazo de 5 (cinco) anos , ainda que tenha crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível o sujeito passivo apresentar Dcomp (declaração de compensação) e tampouco requerer a restituição de eventual saldo que não foi objeto de pedido de restituição.
Esse entendimento pode prejudicar inúmeros contribuintes que têm muitos créditos a compensar, ou que apuram prejuízos fiscais, ou possuem incentivos, dentre outras hipóteses.
Contudo, referida decisão conflita com entendimento proferido pelo Carf.
De fato, em um processo em que o contribuinte tinha direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que teria para utilizar o crédito.
No caso, analisado, a DRF homologou as compensações pleiteadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Após esse período deixou de homologar as compensações. Em vista disso o contribuinte recorreu ao CARF, pois no seu caso, não teria como aproveitar a compensação no prazo de 5 anos, pois não tinha tributos suficientes para compensar o crédito nesse período.
Segundo o Carf, a questão toda envolve o entendimento do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tem o seguinte teor:
“§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”
Pois bem, o julgado do CARF partiu do pressuposto que existem três hipóteses:
1.O contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo.
2.O contribuinte que tem créditos mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos.
3.O contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.
Na terceira hipótese, que era o caso do contribuinte, o acórdão concluiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.”
Destacou ainda que o Código Civil no seu artigo 198 prevê alguns casos em que não ocorre prescrição, pela impossibilidade do exercício do direito.
Em vista disso concluiu que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigirlhe conduta impossível” (Processo nº 10680.015558/200210, Acórdão nº 3302006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26 de março de 2019).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.