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Prazo prescricional para cobrança do crédito tributário quando há auto de infração – STJ

A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é tratada no artigo 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece:  ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.’

Ao interpretar esse artigo o STJ passou a proferir decisões no sentido de que, quando há auto de infração pela fiscalização, o prazo prescricional de cinco anos que o fisco tem para exigir o crédito tributário inicia com a constituição definitiva do crédito tributário.

O crédito tributário reputa-se constituído definitivamente:

– Quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; Apenas para dar um exemplo, no âmbito do processo administrativo federal seria 30 dias após a notificação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972);

– Caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo.

Nesse sentido a Súmula 622 do STJ:

“Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).