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STJ poderá apreciar em repetitivo se o ICMS a ser excluído da base do PIS/Cofins é o pago ou da NF

O STJ selecionou quatro recursos especiais para tratar da controvérsia jurídica  sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: definição de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado.

São os seguintes recursos especiais: REsp 1822256, REsp 1822254, REsp 1822253 e REsp 1822251.

No REsp 1822256 o Ministério Público Federal entendeu que  a questão que não deve ser julgada no sistema de recurso repetitivo, porque o aclaramento dessa controvérsia  pende de julgamento em embargos de declaração interpostos pela União no RE 574.706 e integra a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos RESPs 1822253 e 1822251 o Ministério Público disse que o recurso preenche os requisitos recursais e opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. No REsp 1822254, ainda não há parecer.

Por outro lado, ontem, 03/07/2019, a Ministra Carmem Lúcia do STF determinou a inclusão em pauta dos embargos de declaração do RE 574706 (que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins).

No nosso entendimento, essa matéria não deve ser julgada pelo STJ, pois se trata de tema de índole constitucional.  Mesmo porque, essa questão já será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração apostos pela União Federal no RE 574.706.

Se o STJ julgar o tema antes do STF, o resultado do julgamento do STJ será prejudicado e poderá causar mais transtornos e insegurança jurídica, ainda mais se a decisão do STJ for diversa daquela que chegar o STF.