Em um processo em que o contribuinte tinha direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que teria para utilizar o crédito.
No caso, a DRF homologou as compensações pleiteadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Após esse período deixou de homologar as compensações. Em vista disso o contribuinte recorreu ao CARF, pois no seu caso, não teria como aproveitar a compensação no prazo de 5 anos, pois não tinha tributos suficientes para compensar o crédito nesse período.
A questão toda envolve o entendimento do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tem o seguinte teor:
“§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”
Pois bem, o julgado do CARF partiu do pressuposto que existem três hipóteses:
1.O contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo.
2.O contribuinte que tem créditos mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos.
3.O contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.
Na terceira hipótese, que era o caso do contribuinte, o acórdão concluiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.”
Destacou ainda que o Código Civil no seu artigo 198 prevê alguns casos em que não ocorre prescrição, pela impossibilidade do exercício do direito.
Em vista disso concluiu que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigirlhe conduta impossível” (Processo nº 10680.015558/200210, Acórdão nº 3302006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26 de março de 2019).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.