Uma empresa enquadrada no Simples Nacional que revende mercadoria sujeita à tributação monofásica impetrou mandado de segurança para reconhecer o seu direito de ter reduzida a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos sujeitos a esse sistema de apuração.
E isso porque, muito embora as demais pessoas jurídicas que não são fabricantes e importadoras se beneficiem da alíquota zero, o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece que a referida alíquota não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa sustenta no seu recurso extraordinário que o acórdão recorrido proferido pelo do TRF4:
– Contrariou o disposto nos artigos 37, caput, 150, IV da CF, que determina que é proibido utilizar tributo com efeito de confisco;
– Violou o artigo 146, III, “d” que estabelece que, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
– Contrariou o artigo 179 da CF que estabelece que a União, deve dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
– Violou o princípio da isonomia considerando que as empresas optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, e as empresas que não estão nos Simples tem o benefício da alíquota zero.
No dia 24.05, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em processo relatado pelo Ministro Marco Aurélio. Trata-se do RE 1199021 – SC.
A equipe tributária da Nasrallah Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para lhes auxiliar com medidas necessárias.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.