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Sentença reduz parcelamento do PEP em 50% do débito

Em uma ação ajuizada pelo nosso escritório, Nasrallah Advogados, requereu-se a redução do valor no parcelamento do PEP (parcelamento dos tributos no Estado de São Paulo).

Na ação se destacou que a fim de regularizar suas pendências junto à Fazenda do Estado de São Paulo, bem como para que fosse possível obter certidão de regularidade fiscal,  a empresa aderiu ao Programa Especial de Parcelamento – PEP. Esclareceu que  o crédito confessado pela Autora decorrente de autuação fiscal, estava mensurado em valor muito acima do aceitável pelas normas constitucionais, em vista disso se requereu sua revisão, pois:

a) ao montante do imposto, foram aplicados juros de mora inconstitucionais, pois acima da SELIC e já declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000);

b) a multa aplicada excede o valor do imposto exigido, o que já foi declarado inconstitucional pelo STF, que consolidou o entendimento no sentido de que as multas são confiscatórias quando ultrapassam o valor do principal.

Este pedido foi possível, porque em julgamento de recurso repetitivo o STJ decidiu que é possível discutir parcelamento concedido pelos entes políticos, pois muito embora se consubstancie em confissão de dívida, não tem o condão de impedir o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, fraude ou simulação (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, DJe em 16/03/2011).

Em outras palavras, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibilita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.

Além disso, se arguiu na ação que a multa ultrapassava o valor do tributo, o que já foi julgado inconstitucional pelo STF.

O Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba julgou procedente a ação (Processo Digital nº: 1004567-09.2017.8.26.0278) destacando que “a limitação da taxa de juros ao teto do quanto cobrado pela União nos tributos federais dispensa maiores comentários, já que objeto de pacificação pelo Colendo Órgão Especial do TJSP”, (TJSP. 12ª Câmara de Direito Público. Relator Souza Nery. Data do Julgamento 1027235.04.2016. Data do Julgamento 18/08/2017)

Por outro lado, a sentença destacou que “o Supremo Tribunal Federal limita o patamar de multa sancionatória a cem por cento do principal do débito; entendimento que orienta a atuação da Justiça Paulista”.

Em vista disso, julgou procedente a ação para  determinar a limitação da taxa de juros ao patamar cobrado pela União Federal nos tributos de sua competência, além de fixar como teto para a multa cem por cento do débito tributário principal.

Com essa decisão o parcelamento foi reduzido em aproximadamente 50% do seu valor.