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Receita unifica entendimento e afasta PIS/Cofins-Importação sobre royalties relativos a “softwares”

O PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação são devidas pelo importador de bens estrangeiros ou Serviços do Exterior.

Considerando que essas contribuições incidem sobre serviços do exterior, a Receita Federal decidiu analisar se as importâncias destinadas ao pagamento da licença de uso de programa de computador (software), objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor são ou não classificadas como serviços. Destacamos que havia divergência dentro da própria Receita quanto a esse tema.

Para tanto a Solução de Divergência nº 2 – Cosit de 7 de março de 2019 analisou o seguinte:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Ao programa de computador é atribuída a mesma proteção que às obras literárias, no que concerne aos direitos autorais (artigo 2º da mesma Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998). De fato, os programas de computadores são obras intelectuais protegidas por direitos autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º,  XII).

Por outro lado, os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais são classificados como “royalties” pela Lei 4.506/64 (art. 22, d),  e não como remuneração pela prestação de serviços.

Em vista desses fundamentos e legislação a Solução de Divergência nº 2 – Cosit de 7 de março de 2019, que unificou o entendimento na Receita Federal, concluiu que “não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de remuneração do direito de autor relativo a programa de computador, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.”

Desta forma, para atender a Receita Federal e não correr risco pagar PIS e Cofins incidentes sobre a importação, é prudente que:

– o uso de programa de computador seja objeto de contrato de licenciamento, regulado pela legislação sobre direitos autorais.

– se porventura houver prestação de serviços vinculada a esse licenciamento, os montantes relativos à prestação de serviços devem ser discriminados no contrato que embasar a operação, pois sobre a prestação de serviços continuará havendo a incidência das contribuições sobre a importação.

Essas providências são salutares, pois se o documento que embasa a operação não for claro e objetivo e se não individualizar o que é serviço e o que são royalties, o valor total das remessas acabará sendo tratado como serviços e sofrerá a incidência das mencionadas contribuições.

Segue ementa da Solução de Divergência nº 2 – Cosit de 7 de março de 2019

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22”.

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.”