A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).
Ontem, dia 10/04, o STJ analisou a matéria e decidiu por unanimidade excluir o ICMS da base da CPRB. A 1ª Seção da Corte Superior julgou o processo no rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu nos REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001. Em outras palavras, a decisão vai se aplicar a todos os outros processos similares no país.
Essa decisão já era esperada. O STF também já tinha decisões nesse sentido. Em um caso analisado pelo STF, o Ministro Roberto Barroso já havia decidido que, embora o questão versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.