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STJ decide que o ICMS não compõe a base da CPRB em rito dos recursos repetitivos

ou A  Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Para a Receita Federal, o ICMS integra a base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. O fisco federal entende que somente pode ser excluído da receita bruta o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).

Ontem, dia 10/04, o STJ analisou a matéria e decidiu por unanimidade excluir o ICMS da base da CPRB. A 1ª Seção da Corte Superior julgou o processo no rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu nos REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001. Em outras palavras, a decisão vai se aplicar a todos os outros processos similares no país.

Essa decisão já era esperada. O STF também já tinha decisões nesse sentido. Em um caso analisado pelo STF, o Ministro Roberto Barroso já havia decidido que, embora o questão versasse  sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).