A Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017, unificou o entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desde que observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS.
Nos termos da solução de divergência, na hipótese contratação regular de empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica tomadora do serviço não está remunerando mão de obra de pessoa física, mas um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro, afastando-se a aplicação da vedação de creditamento estabelecida no inciso I do § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. A solução de divergência explicou também, que a receita auferida pela empresa contratada também está sujeita à incidência das contribuições, o que leva ao cumprimento da regra da não cumulatividade.
Segundo a solução de divergência, o creditamento ocorrerá na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
Muito embora a solução de consulta trate da contratação de empresa de trabalho temporário é possível aplicar o entendimento para empresa de prestação de serviços a terceiros, prevista na Lei 13.429/17 que modificou as leis trabalhistas permitindo o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Nos termos da lei que alterou as normas trabalhistas:
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 na Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como agora é permitida a terceirização da atividade principal por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços é possível considerar que os dispêndios da pessoa jurídica nessa modalidade de contratação permite a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da Cofins, o que pode levar a planejamentos fiscais, com os dissabores decorrentes dessa pretensa economia, tais como demissões.
Em vista disso, surgiu uma nova discussão tributária que alega inconstitucionalidade superveniente dos arts. 3º, § 2º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 na parte que impede os créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a mão de obra pagos a pessoa física, vale dizer, sobre a folha de salários.
Essa questão já havia sido discutida no Judiciário anteriormente, mas não obteve êxito. Com a mudança das leis trabalhistas que permitem a terceirização da atividade fim, teria ocorrido o que se chama de inconstitucionalidade superveniente.
Inconstitucionalidade superveniente significa que uma norma que foi considerada constitucional pode, com alterações ocorridas na cena jurídica, econômica ou social do país, tornar-se inconstitucional.
No caso, a norma que impede os créditos sobre gastos com mão de obra pagos a pessoa física, violaria o princípio da isonomia, pois a mão de obra celetista estaria sendo tratada desigualmente em comparação a atividade fim terceirizada cujos valores pagos dão direito ao crédito. Além disso haveria violação aos princípios da capacidade contributiva e da livre concorrência.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.