Em um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa locadora de veículos, conduzido pelo nosso escritório, foi assegurado o direito da empresa de recolher o IPVA dos seus veículos à alíquota de 2% ao invés de 4%.
No Estado de São Paulo, as pessoas jurídicas cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta são beneficiadas com a redução de alíquota de IPVA de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), por força do artigo 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.296/2008.
A empresa atendia esses pressupostos, qual seja, mais de 50% do faturamento total no exercício de 2017 é decorrente de locação de veículos e, portanto, solicitou o seu cadastramento anual do exercício 2018 na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento no território paulista, instruído com documentos necessários.
No entanto, seu pedido foi indeferido pelas autoridades tributárias de SP sob o argumento de que a empresa não teria alcançado o percentual mínimo exigido de 50%. Segundo as decisões administrativas, apenas 48% da receita seria proveniente de locação de veículos sem motorista, sendo que 4% advém da receita de locação de veículos com motorista. De acordo com o entendimento fiscal, 4% dos veículos locados com condutores não teria característica de locação, mas de serviço, por força do disposto no artigo 12, § 2º, do Decreto Estadual n.º 59.953/13.
Contudo, o entendimento de que a locação de veículo com motorista se caracteriza como serviço não se coaduna com os princípios gerais de direito.
E isto porque, a Lei nº 13.296/2008 dispõe que a locadora de veículos cuja receita bruta da atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, tem direito à redução da alíquota de IPVA em 50%.
Ocorre que, o artigo 12, § 2º, do Decreto Estadual n.º 59.953/13, a pretexto de regulamentar a matéria, distinguiu locação com motorista e sem motorista, desqualificando a primeira como receita de locação.
Tal inovação por meio de decreto é inconstitucional e ilegal e viola frontalmente o artigo 9º, IV, §1º e seguintes da Lei nº 13.296/2008, que não prevê essa exigência.
O artigo 12, § 2º, do Decreto Estadual n.º 59.953/13 fere também o preceito constitucional da hierarquia das normas, constante do artigo 59 da Constituição Federal; viola outrossim, o artigo 84 da CF/88, que deixa claro que os decretos são expedidos para fiel execução da lei, não podendo extrapolá-la; bem como o artigo 99 do CTN, que estabelece que o “conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.
Mesmo porque, o STF já definiu quando do julgamento do RE 107363 que a locação de bem móvel com motorista não desnatura a natureza do contrato de locação, sendo assim, o artigo 12, § 2º, do Decreto Estadual n.º 59.953/13 desconsiderou precedente importantíssimo da Suprema Corte.
Isso leva à violação do o artigo 110 do CTN estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,…”.
Em vista disso, ao analisar o mandado de segurança, o juiz Antonio Augusto Galvão de França da 4ª Vara da Fazenda Pública acolheu os argumentos destacando que “a base de cálculo do IPVA não pode ser alterada por Decreto Estadual. Afinal, nos termos do art. 97, inciso II, §1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. Portanto, o Decreto Estadual nº 59.053/13 extrapolou seu limite regulamentar”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.