O Tribunal de Justiça de São Paulo, em uma decisão recentíssima, admitiu receber precatório como caução em ação anulatória de lançamento fiscal.
O contribuinte, em sede de agravo de instrumento, alegou a possibilidade de garantir o débito fiscal através de precatório judicial com fundamento na Lei de Execução Fiscal ( art. 9º, III). Afirmou que o precatório judicial tem os atributos da certeza e liquidez e alegou que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).
Ao analisar o pedido o Desembargador Ribeiro de Paula da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do de Agravo de Instrumento nº 2193737-41.2017.8.26.0000, deferiu o pedido.
O magistrado destacou que “a nomeação à penhora de precatório judicial para garantir o juízo não pode ser recusada, pois garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases da execução, que não precisará cumprir o calvário da avaliação e praça/leilão dos bens constritos, e não se confunde com compensação, como alegado”. Lembrou que “a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado.”
Nos termos do entendimento do acórdão, não faria sentido recusar o precatório, título cujo devedor é o próprio credor, ainda mais considerando que o Estado “exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.
Além disso, a lei permite a penhora sobre direito de crédito e referida constrição não significa compensação de obrigações, visto que o precatório está sendo utilizado como garantia.
Trata-se de decisão justíssima e com respaldo legal. Segue ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO -Anulatória Débito fiscal – Caução ofertada – Precatório – Possibilidade Quantia constante de precatório é dinheiro do próprio Estado – Agravo de instrumento provido”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.