CARF decidiu que verbas recebidas pelos funcionários, como premiação de idéias não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária
No caso analisado, uma empresa foi autuada por ter deixado de recolher contribuição previdenciária, sobre valores pagos aos seus funcionários a título de idéias. A empresa havia desenvolvido um programa de estímulo reconhecimento e recompensa de idéias de empregados, no qual participavam os próprios funcionários da empresa, os estagiários e empregados de empresas contratadas
Era considerada “idéia” qualquer mudança que trouxesse benefício à organização e fosse implementável. Posteriormente era realizado um evento anual, por meio do qual as idéias eram reconhecidas e recompensadas.
Em defesa o contribuinte alegou que não ocorreu fato gerador para a exigência de contribuições sociais dos segurados pois os valores pagos a título de prêmio idéia não integram remuneração, visto que: (i) são eventuais, (ii) não são vinculados ao serviço prestado pelo empregado, (iii) não decorrem de condições objetivas preestabelecidas, pois o empregado pode apresentar uma idéia e esta não ser aceita (iv) as idéias não se relacionam com a produtividade do empregado, o que afastaria o caráter remuneratório da verba.
Ao analisar o processo CARF, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF acolheu o pedido de contribuinte destacando que não integra a remuneração valores pagos aos trabalhadores que visem recompensar idéias desses sobre o ambiente de trabalho, o meio ambiente, os meios e modos de produção, a redução de desperdício de materiais ou matérias primas, etc… (ACÓRDÃO: 2201-004.072, publicado em 23.02.2018)
Segue parte ementa do julgado que trata desse tema:
“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
(…)
PAGAMENTO DE VALORES COMO PREMIAÇÃO POR IDÉIAS DOS SEGURADOS APROVADAS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.
Não integra o salário de contribuição os valores pagos, pela empresa aos segurados, por idéias consideradas boas e úteis relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, desperdício de matérias e/ou matérias primas, em razão da ausência de caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, não integrando, portanto, as parcelas remuneratórias percebidas pelos segurados”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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