O TRF4 ao analisar pedido de antecipação de tutela para expedição de certidão positiva com efeito de negativa, em recurso de apelação ainda não transitado em julgado, concedeu a liminar.
O processo trata de uma execução fiscal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
A sentença julgou procedente a ação. Dessa decisão a Fazenda Nacional apresentou recurso de apelação que foi recebido no efeito suspensivo.
O TRF4 manteve a decisão recorrida no ponto da prescrição. Contudo, antes do trânsito em julgado, a Executada pediu a expedição de CPEN.
O Desembargador Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, ao analisar o pedido, reconheceu que o novo CPC manteve a regra do duplo efeito da apelação, o que obriga que a parte vencedora espere o trânsito em julgado para ter o seu direito efetivado. Contudo, ressaltou que o artigo 1012, § 4º possibilitou, por meio de tutela de evidência o afastamento do efeito suspensivo da apelação.
E considerando que o direito da executada era evidente, determinou a expedição de CPEN (Apelação 0015543-79.2014.4.09.9999).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.