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Redirecionamento de execução fiscal contra sócio/gerente prescreve em 5 anos da citação da empresa – Judiciário

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada nas hipóteses de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, independentemente da natureza do débito excutido.

Ocorre que, existe um limite de tempo para que esse redirecionamento seja realizado, e se não feito no prazo se configura a prescrição. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável” (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003).

Dessa forma, a Fazenda Pública tem cinco anos, após a citação do contribuinte para redirecionar a execução fiscal contra o sócio. Se não o fizer nesse prazo, não poderá mais fazê-lo por força da prescrição. Isso é assim em homenagem à segurança jurídica sob pena de acarretar a imprescritibilidade da dívida tributária.

Em vista disso, os juízes de primeira instância têm aplicado esse entendimento do STJ.

Recentemente em uma execução fiscal, o escritório Fauvel de Moraes defendeu os sócios da contribuinte, pois quando do pedido de redirecionamento, havia decorrido mais de cinco anos da data em que foi citada a pessoa jurídica executada.

O juiz Daniel Felipe Scherer Borborema da Vara da Fazenda Pública do Foro de São Carlos aceitou a alegação de prescrição do redirecionamento da execução para as sócias, acolhendo a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição do redirecionamento em relação às sócias, e julgar extinta a execução em relação a elas (Processo 0020496-36.2002.8.26.0566).