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Justiça Federal concede liminar para excluir o PIS, COFINS, ISS e ICMS da base da CPRB

A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, tem implicado em diversas  outras teses tributárias.

O entendimento proferido naquele acórdão possibilita que os contribuintes peçam a exclusão de diversos tributos da base de cálculo de tributos.

Recentemente uma empresa impetrou mandado de segurança destacando que:

a) A jurisprudência dos Tribunais, em especial do STF, já consolidou o entendimento de que o ICMS não deve incorporar a base do PIS/Cofins (RE nº 574.706-PR) , bem como que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB;

b) Em vista disso, o mesmo raciocínio se deve aplicar quanto à exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base da CPRB, porque não se pode admitir que no conceito de faturamento sejam incluídas exações que são receitas pertencentes aos Municípios, Estados e União Federal, a depender da competência tributária;

c) Deve ainda se considerar que o valor apurado a título de tais tributos não aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e tampouco significa riqueza nova, ainda mais tendo em conta que qualquer incidência de tributo sobre uma receita se constitui em mero ingresso transitório, resultando em uma receita pertencente aos entes políticos.

Ao final, pleiteou liminar “para o fim de suspender as exigibilidades do ISSQN, do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de impor qualquer medida coercitiva à Impetrante, como por exemplo a lavratura de autos de infração, óbices à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal”.

Ao analisar o pedido o Juízo da 2ª Vara Civil de Osasco, deferiu a liminar para impedir que a autoridade coatora exija a  CPRB com a inclusão do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, até que a questão versada no RE n. 574.706 transite em julgado, sendo definitivamente resolvida, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos (MS 5003087-98.2017.4.03.6130).