Uma discussão relevante para empresas do varejo, atacado e distribuição está prestes a ganhar uma definição nacional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema Repetitivo 1.412, de natureza tributária, será julgado pela Primeira Seção do Tribunal (STJ) e poderá estabelecer um importante parâmetro sobre a incidência do PIS e da Cofins nas operações que envolvem bonificações e descontos concedidos por fornecedores.
O julgamento está pautado para o dia 20 de agosto de 2026 e terá como processos representativos os Recursos Especiais 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS, todos sob relatoria do ministro do STJ, Afrânio Vilela.
A discussão chegou ao rito dos recursos repetitivos justamente porque existe divergência entre as Turmas de Direito Público do STJ. De um lado, há precedentes que tratam determinadas bonificações e descontos como mera redução do custo de aquisição das mercadorias. De outro, decisões consideram que determinados benefícios comerciais representam receita auferida pelo varejista e, por isso, devem integrar a base de cálculo das contribuições.
A controvérsia submetida ao STJ foi assim delimitada: “definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo do PIS/Cofins, nos termos do artigo 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.”
O tema foi afetado pela Primeira Seção do STJ em fevereiro de 2026, após a análise dos recursos representativos da controvérsia. A afetação foi posteriormente registrada pelo STJ em sua base de precedentes qualificados. Em termos práticos, a questão é saber qual é a natureza jurídica da vantagem obtida pelo adquirente da mercadoria.
Imagine-se uma empresa varejista que compra determinado produto de um fornecedor e recebe, em razão da negociação comercial, um desconto, uma bonificação em mercadorias ou uma vantagem condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações comerciais.
Para o contribuinte, a operação pode ser compreendida como uma diminuição do valor efetivamente suportado para adquirir os produtos. Nessa perspectiva, não haveria uma nova receita, mas apenas uma redução do custo de aquisição.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta uma interpretação diferente em determinadas situações: a vantagem obtida pelo varejista poderia representar remuneração decorrente de atividades desempenhadas em favor do fornecedor, como promoção de produtos, exposição privilegiada de mercadorias ou outras ações comerciais. É justamente nessa fronteira entre receita e redução de custo que está o núcleo do Tema 1.412.
A existência de entendimentos diferentes dentro do próprio STJ foi um dos fatores que conferiram relevância à afetação do tema.
Segundo o próprio STJ, a Primeira Turma possui entendimento no sentido de que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, inclusive quando se trata de descontos condicionados a contraprestações relacionadas à operação de compra e venda.
Essa compreensão parte, em essência, da premissa de que o benefício comercial obtido pelo comprador reduz o custo de aquisição das mercadorias. Não se estaria, portanto, diante de uma receita nova auferida pelo varejista.
Em julgamento divulgado pelo STJ em 2023, por exemplo, a Primeira Turma afastou a incidência de PIS e Cofins sobre descontos concedidos por fornecedores a um varejista, inclusive descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda. Na ocasião, prevaleceu a compreensão de que tais valores deveriam ser considerados redutores do custo de aquisição.
A Segunda Turma do STJ, entretanto, vem adotando orientação distinta em relação aos descontos condicionados e às bonificações.
De acordo com a fundamentação apresentada no acórdão de afetação do Tema 1.412, a Segunda Turma do STJ entende que determinados descontos condicionados e bonificações podem representar receita bruta do varejista, especialmente quando configurarem remuneração pela utilização da estrutura comercial disponibilizada ao fornecedor.
Nessa perspectiva, valores relacionados a ações de publicidade, promoção, exposição privilegiada de produtos, posicionamento de mercadorias ou outras atividades realizadas pelo varejista poderiam assumir natureza distinta de uma simples redução do preço de compra.
A divergência, portanto, não é meramente contábil. Ela envolve a própria qualificação jurídica do ingresso econômico.
Talvez a melhor maneira de compreender a relevância do julgamento seja separar duas situações.
Na primeira, o fornecedor concede ao comprador uma vantagem que simplesmente reduz o preço ou o custo da mercadoria adquirida. Nesse cenário, a discussão é se o benefício representa apenas uma economia na aquisição, sem que o varejista tenha auferido uma receita propriamente dita.
Na segunda situação, o fornecedor concede determinada quantia ao varejista como contraprestação por uma atividade específica.
Nesse caso, a discussão muda de perspectiva: o valor recebido poderia ser entendido como remuneração por uma atuação comercial realizada pelo varejista em benefício do fornecedor.
Essa distinção é especialmente importante porque o PIS e a Cofins, no regime não cumulativo, têm como referência o conceito de receita. Assim, a classificação jurídica do valor recebido pode produzir consequências tributárias relevantes.
O próprio histórico jurisprudencial demonstra que a discussão sobre descontos condicionados e incondicionados não é nova. A diferença está em identificar, em cada relação comercial, se existe efetivamente uma redução do custo de aquisição ou uma receita decorrente de determinada atividade desempenhada pelo adquirente.
A importância econômica do julgamento é evidente.
Bonificações, rebates, descontos comerciais e outras vantagens negociadas com fornecedores fazem parte da rotina de inúmeros setores empresariais. Em operações de grande volume, pequenas diferenças na base de cálculo das contribuições podem representar valores expressivos.
Além disso, a divergência jurisprudencial cria um cenário de insegurança para empresas que precisam definir como contabilizar e tributar essas operações.
Uma empresa pode estar diante de determinada estrutura comercial e encontrar decisões judiciais que apontem para a exclusão dos valores da base do PIS/Cofins, enquanto outros precedentes indicam justamente o contrário.
O julgamento repetitivo pretende solucionar essa instabilidade.
Ao afetar a matéria, o STJ destacou a existência de repercussão social, jurídica e financeira, além da necessidade de uniformização nacional da interpretação.
A afetação ao rito dos recursos repetitivos também produz efeitos processuais importantes.
Foi determinada a suspensão do processamento dos processos que discutam a mesma matéria e nos quais tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
A medida está relacionada à própria lógica do sistema de precedentes qualificados: evita-se que uma grande quantidade de processos semelhantes avance para decisões potencialmente diferentes enquanto o STJ não estabelece uma orientação uniforme.
O sistema de recursos repetitivos busca justamente proporcionar isonomia, segurança jurídica e racionalização da prestação jurisdicional, permitindo que uma questão jurídica repetitiva seja solucionada a partir de casos representativos.
A expectativa agora se concentra na sessão da Primeira Seção do STJ marcada para 20 de agosto de 2026. Os recursos representativos são: REsp 2.221.794/PR; REsp 2.221.800/RS; REsp 2.223.143/RS. Todos estão sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela.
A decisão terá importância que ultrapassa os três processos utilizados como paradigma. Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese que vier a ser estabelecida deverá orientar a solução de inúmeros casos que discutam a mesma questão jurídica.
É importante destacar, entretanto, que até o momento não há tese definitiva firmada no Tema 1.412. O que existe é uma controvérsia afetada e pautada para julgamento.
Enquanto o julgamento não ocorre, empresas que trabalham com bonificações e descontos comerciais devem ter atenção especial à documentação que sustenta cada operação.
Contratos comerciais, notas fiscais, acordos de fornecimento, políticas de descontos, documentos relativos a campanhas promocionais e demais instrumentos que demonstrem a natureza da vantagem podem ser relevantes para a análise tributária.
Isso porque a futura definição do STJ poderá não eliminar a necessidade de examinar as características concretas de cada operação. A forma pela qual a bonificação ou o desconto é concedido, sua vinculação a determinada obrigação e a existência — ou não — de uma contraprestação podem ser elementos importantes para a aplicação da tese que vier a ser estabelecida.
Assim, mais do que simplesmente perguntar se determinada empresa recebe “bonificações” ou “descontos”, será necessário compreender por que o valor é concedido, como a operação é estruturada e qual é sua efetiva natureza econômica e jurídica.
O Tema 1.412 coloca o STJ diante de uma questão aparentemente simples, mas com consequências relevantes: quando uma vantagem comercial recebida pelo varejista deixa de ser apenas uma redução do custo de aquisição e passa a representar receita tributável?
A divergência atualmente existente entre as Turmas do STJ demonstra que a resposta não é consensual.
A Primeira Turma vem reconhecendo, em determinados casos, a natureza de redução do custo de aquisição. A Segunda Turma, por outro lado, identifica situações em que bonificações e descontos condicionados podem representar receita decorrente da exploração da atividade empresarial.
É essa diferença de interpretação que a Primeira Seção deverá enfrentar no julgamento repetitivo.
Com a sessão pautada para 20 de agosto de 2026, o Tema 1.412 entra, portanto, em uma etapa decisiva. A tese que será construída pelo STJ poderá influenciar a apuração do PIS e da Cofins por empresas de diversos setores e, principalmente, estabelecer um critério nacional para distinguir aquilo que efetivamente constitui receita tributável daquilo que representa apenas redução do custo de aquisição.
Para contribuintes, advogados e profissionais da área tributária, acompanhar o julgamento será fundamental. Mais do que solucionar uma divergência entre Turmas, o STJ terá a oportunidade de conferir maior previsibilidade a uma prática comercial presente em inúmeras cadeias de fornecimento no país.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.