Foi publicado o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software pago a domiciliado no exterior.
A Solução de Divergência nº 27, editada em 30 de maio de 2008, havia consolidado o entendimento pela não sujeição ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”).
Posteriormente, por meio da Solução de Divergência 18 de 27.03.2017, a Receita Federal modificou a sua posição, passando a entender que, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties. Dessa forma concluiu que, as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 710 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
De se salientar que, tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
De acordo com a SD 18.2017, a CIDE não incidirá na hipótese, porque há isenção específica prevista no artigo 2º, § 1o-A, da Lei 10.168/2000, que estabelece que a Cide não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Agora, com o advento da ADI RFB nº 07/2017, o entendimento passou a ser normatizado e se aplica às operações passadas, pois é ato interpretativo. A Receita Federal destacou que o ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
De se salientar que a ADI é questionável quando se tratar de software de prateleira (software com natureza de mercadoria). Como se vê pelo histórico, a própria Receita Federal já entendeu em sentido diverso, o que demonstra que a posição fiscal é controvertida e passível de discussão, por meio do Judiciário.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.