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Tributação do espólio pelo Imposto de Renda no falecimento de pessoa

É comum haver dúvida quanto à tributação pelo imposto de renda quando uma pessoa falece deixando bens. Este post não aborda todas as situações, mas dá as diretrizes gerais para a situação.

Se o contribuinte vier a falecer pós a entrega da declaração e houver imposto de renda a pagar, caso não existirem bens a inventariar, os herdeiros, o cônjuge ou companheiro não são obrigados a pagar o imposto de renda, mas se existirem bens a inventariar, o espólio deve pagar.

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não termina logo após sua morte, continuando por meio do seu espólio. O espólio é responsável pelas obrigações tributárias, sendo considerado contribuinte diferente do meeiro, herdeiros e legatários.

Durante o inventário ou arrolamento, vale dizer, enquanto os processos judicial ou extrajudicial não findarem, existe obrigatoriedade do espólio de apresentar declaração de imposto de renda.

As declarações de espólio devem ser apresentadas pelo inventariante, mas em nome da pessoa falecida. O inventariante é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Entre o falecimento e o início do inventário ou arrolamento, as declarações devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

Nessas declarações, aplicam-se as mesmas normas relativas às demais pessoas. Vale dizer, são permitidas as mesmas deduções (exceto na declaração final de espólio quando não é permitido o desconto simplificado). São aceitos dependentes, destacando-se que ao término do espólio, a relação de dependência acaba com a entrega da Declaração Final de Espólio.

A obrigação do espólio de apresentar declaração permanece até a decisão judicial da partilha ou adjudicação dos bens, ou quando da  escritura pública de inventário e partilha (no caso extrajudicial).

Existem três tipos de declarações de espólio: (i) inicial que é a primeira apresentada e é relativa ao ano calendário do falecimento; (ii) intermediária(s) apresentada(s) durante o processo, e (iii) final apresentada quando do término do inventário ou arrolamento e engloba o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha e que é obrigatória sempre que existirem bens a inventariar.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio.

Na declaração final, na parte “Bens e Direitos” deve constar em relação a cada bem ou direito, a parte relativa a cada beneficiário e na parte “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor atribuído na última declaração apresentada pelo falecido.

Na parte, “Valor de Transferência”, deve constar o valor pelo qual o bem ou direito será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

A transferência dos bens e direitos pode ser efetuada: (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus.  A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido.

Se algum bem ou direito do espólio for alienado durante o inventário ou arrolamento, deve ser apurado o ganho de capital.

O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão. Os sucessores e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação.