O Parecer Normativo também revogou as disposições em contrário bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da publicação do Parecer e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
Com esse Parecer Normativo, o Município de São Paulo, ignora totalmente a decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 176.626-SP -DJU de 11.12.98), no sentido de que (i) os programas de computadores desenvolvidos para clientes de forma personalizada são serviços e geram incidência de tributo do ISS (chamados de softwares personalizados), por outro lado, (ii) os programas de computadores produzidos em larga escala, (chamados de softwares de prateleira), caracterizam-se mercadoria sujeitos à incidência de ICMS.
De fato, pelo Parecer Normativo pretende tributar todos os softwares pelo ISS, abarcando inclusive o passado.
Com isso se instala nova guerra fiscal entre o Estado e o Município de SP, na qual as únicas vítimas serão os contribuintes, que serão constrangidos pelos dois entes políticos a recolher os dois impostos (ICMS e ISS) sobre os softwares de prateleira.
Em vista disso, é prudente que o sujeito passivo atingido com essa norma e que recolhe ou recolheu ICMS sobre o software de prateleira tome precauções jurídicas por meio de medidas judiciais, para evitar autuações sobre o passado e sobre o futuro, pois certamente o Município irá exigir o ISS sobre essas operações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.