“Produtos intermediários”, geralmente consistem em produtos já acabados, adquiridos por uma indústria que são usados, sem sofrer transformação em decorrência da sua utilização na fabricação de um novo produto. Podem ser citados os pneus, na indústria automobilística, a fechadura na indústria moveleira, a tinta, na indústria gráfica. Os produtos citados incorporam o produto final.
No entanto, existem outros itens que não sofrem incorporação física ao novo produto e também são “produtos intermediários”, tal como o cloro utilizado para clarear tecidos, o álcool etílico empregado como solvente na fabricação da clorofila. Além disso, existem “produtos intermediários” que são utilizados como veículo, agente ou reagente em processo industrial, como o oxigênio, o acetileno usado em soldagens, o solvente na pintura, o álcool no envernizamento.
Ainda há produtos como óleo, lubrificantes, peças, feltros, lixas, que podem ser considerados bens de uso e consumo, mas que dependendo da sua utilização, se forem consumidos ou inutilizados no processo de industrialização em determinado ponto da linha de produção, em caráter de essencialidade na obtenção do novo produto, ou quando integrando-se a este, na condição de indispensável, enquadrar-se-ão como “produto intermediário”.
Pois bem. Enquanto vigorou o Convênio ICMS 66/88, a jurisprudência dos tribunais judiciais entendia que para o contribuinte creditar o ICMS decorrente da entrada de produtos intermediários no seu estabelecimento, era necessário que esse produto fosse consumido imediata e integralmente no processo de produção ou integrado ao produto novo.
Com o advento da Lei Complementar nº 87/96 foram ampliadas as situações de aproveitamento de crédito decorrente de entrada de material intermediário. Vale dizer, o crédito passou a ser permitido se o item adquirido fosse empregado na atividade-fim do estabelecimento.
Em vista disso, o STJ passou a decidir que se o produto foi adquirido após a vigência da LC 87.96, seria autorizado o aproveitamento do crédito de produtos intermediários, “ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial” (AgInt no REsp 1486991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 21/06/2017).
Não obstante o entendimento consolidado do STJ, ainda são lavrados autos de infração pelos Estados, autuando contribuintes que se creditam do ICMS decorrente de aquisições de produtos utilizados diretamente no processo industrial que não integram o produto final fabricado.
Contudo, o TIT, aplicando a jurisprudência do STJ, recentemente reconheceu o direito ao crédito pelo contribuinte de material que não se incorpora no produto final mas que são destinados à atividade fim, destacando:
“Considerando que os produtos adquiridos pela autuada são materiais intermediários que são empregados em sua atividade fim; que o RICMS paulista veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, excetuando aquelas para consumo no respectivo processo produtivo, exceção em que se enquadram as mercadorias, base dos créditos apropriados pela autuada, pois são empregadas em sua atividade-fim; há que se conferir o direito ao crédito por tais entradas no estabelecimento autuado” (Publicado em 04/07/2017, processo, DRT6, ano2014, número 4045848-9).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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