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Soluções de Divergência da Receita – Créditos de PIS e Cofins – Entendimento atualizado

Neste post serão abordadas duas Soluções de Divergência recentes, que se adequam a diversos contribuintes e que demonstram o entendimento atualizado da Receita Federal quanto à possibilidade de créditos no que concerne ao PIS e Cofins não-cumulativos.

Não obstante existam diversas decisões contrárias no âmbito do CARF e do Judiciário, a Receita Federal continua a manter o entendimento de que  apenas se consideram insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Vale dizer, a Receita adota para fins de crédito de PIS e Cofins o critério físico,  pois entende que é necessária conexão direta entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica  e que na maioria das vezes se comprova pelo contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda ou o bem ou pessoa beneficiado pelo serviço.

Dessa forma, segundo a Receita, surge o direito à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins quando há a aquisição de insumos empregados ou consumidos na produção de bens que sejam destinados à venda e de serviços prestados a terceiros.

Nessa linha, não são considerados insumos, bens e serviços que não tenham relação correlação direta a com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço para terceiros, tais como bens e serviços usados na produção da matéria-prima a ser consumida na industrialização de bem destinado à venda (insumo do insumo), empregados em atividades intermediárias da pessoa jurídica.

Em vista disso, recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 99046, de 14 de março de 2017, estabelecendo que:

“Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e

f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga”.

Por outro lado na Solução de Divergência nº 7 – Cosit Data 23 de agosto de 2016, estabeleceu:

O direito de creditamento em relação a dispêndios com:

a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;

c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda.

Destacou ainda que  não se permite o creditamento em relação a dispêndios com:

“a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;

b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;

c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;

d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;

e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);

f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;

g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;

h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.”