A decisão afetará milhares de processo. Em 2015 já se estimava que existiam aproximadamente 23.000 aguardando o julgamento do STF.
No recurso, o credor alegou que o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009, assegura a incidência de juros simples. A norma constitucional dispõe que “a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. O raciocínio foi acatado pela Suprema Corte.
Esse julgamento vai diminuir a prática da Fazenda de questionar sempre os cálculos elaborados para liquidação dos precatórios, pois é comum que, após o momento em que se verifica o valor devido, a devedora impugnar o valor, retardando o pagamento da parcela incontroversa. Dessa forma é justo que seja a Fazenda onerada pelo atraso que causou e por usufruir por longo tempo de valores que não lhe pertencem.
Segundo o Ministro Marco Aurélio “A mora decorre da demora, e há um responsável pela demora. Esse responsável não é o credor, é o devedor”. O Ministro destacou que verificada a mora da Fazenda Pública, não existe fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.