O julgamento está ocorrendo nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 407.940-RS. O Ministro Relator OG Fernandes, deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do contribuinte. O ministro decidiu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário reinicia da decisão que revoga a suspensão da exigência do tributo, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Bendito Gonçalves e Assusete Magalhães, pediu vista o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Ainda não julgaram a Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento já proferido pelo Relator, no nosso ponto de vista, é o melhor entendimento.
E isto porque, estabelece o artigo 151, inciso IV e V do CTN que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Como se vê, nos termos da lei, concedida medida liminar fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Isto leva ao entendimento de que não há transcurso do prazo prescricional enquanto surte efeito a liminar concedida. Desta forma, concedida a medida liminar e posteriormente julgado procedente o pedido por sentença e por acórdão, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até o trânsito em julgado.
Contudo, se a liminar for suspensa, ou cassada, ou ainda, se a sentença de primeiro grau for de improcedência do pedido ou de denegação da ordem (no caso de mandado de segurança), ou no caso do Tribunal revogar a liminar ou julgar contra o contribuinte, nada impede de a Fazenda de exigir imediatamente o seu crédito, mesmo antes do trânsito em julgado.
Isto significa que, com o fim do efeito suspensivo, reinicia o curso do prazo prescricional, ainda que estejam pendentes de análise recursos despojados de eficácia suspensiva como o recurso extraordinário ou especial, se não existir outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por outro lado, como o próprio CTN afirma, a concessão de liminar acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não a interrupção. Isso significa que revogada a liminar reinicia a contagem do prazo prescricional para exigência do crédito de onde havia parado, contando-se, dessa forma, o prazo já transcorrido antes do deferimento da liminar.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.