Contudo, ontem, dia 21, a Primeira Turma analisou o tema no REsp 1163020 e decidiu que é legal a exigência da TUSD nas contas de grandes consumidores que compram energia diretamente das empresas geradoras.
Note-se que a decisão se referiu apenas à TUSD -Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – devido por aqueles que usam o sistema de distribuição de energia. A taxa foi criada com o objetivo de remunerar o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição dos concessionários/permissionários de serviço público para o transporte da energia.
Segundo o ministro relator do caso, a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Por outro lado, não se pode segregar essas atividades do consumo, pois tudo ocorre ao mesmo tempo.
Outro ponto considerado foi a questão do impacto financeiro, pois a exclusão da TUSD poderá acarretar perda financeira muito grande aos Estados.
Muito perigosa a questão das perdas financeiras, pois sempre que faltam argumentos jurídicos, os representantes dos entes públicos recorrem a este tipo de expediente. Os valores sempre são expressivos quando se trata de questões tributárias. Considerar a questão econômica induz à “permissão” para que se criem tributos inconstitucionais e ilegais. A carga tributária do Brasil é altíssima, cabe aos entes públicos gerir bem suas finanças e parar com essa estratégia de ganhar acenando com panoramas catastróficos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.