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TJSP reduz multa e juros exigidos de contribuinte pelo Estado de SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento realizado em ação declaratória, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, ajuizada pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados deu procedência ao pedido do contribuinte, para reduzir os juros e multa cobrados no âmbito de execução fiscal. Além disso, o TJSP entendeu que a multa exigida deveria ser reduzida para 20%, pois acima desse montante a punição teria caráter confiscatório.

O Desembargador Relator Danilo Panizza da a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que o Estado de São Paulo deve “providenciar a apresentação dos novos cálculos, afastando-se a taxa prevista na Lei Estadual nº 13.918/09, levando em consideração, para a atualização do débito da CDA, a taxa Selic”. Afirmou também que “a questão atinente à redução da multa punitiva também não merece guarida, considerando que a penalidade aplicada pelo Fisco mostra-se excessiva, desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Segue ementa do julgado:

“AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL – Juros – Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic. TRIBUTÁRIO – Débito fiscal –  Multa punitiva – Obrigação acessória Redução Possibilidade, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da multa para 20% sobre o valor do tributo. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Apelação nº 1006252-94.2016.8.26.0566, julgamento em 20.03.207).

Vale lembrar, que a Fazenda Pública, com base na Lei Estadual nº 13.918/09, exige juros de mora em taxa acima da SELIC. A Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo , já havia apreciado a questão na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e acabou por decidir que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto devido não deve exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC, mas mesmo assim o Estado de São Paulo insiste em exigir valor acima da taxa Selic.

O contribuinte que se sentir lesado com essas exigências pode discutir a questão em várias vertentes, tais como: defesa em execução fiscal (exceção de pré-executividade ou embargos à execução); ação anulatória de lançamento fiscal (auto de infração); ação anulatória de CDA; pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de juros e multa; ação ordinária para discutir as exigências em parcelamento concedido pela Fazenda Pública.