No julgamento ficou assentado o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, pois não é receita, mas mero ingresso na contabilidade das pessoas jurídicas. O imposto é destinado aos Estados Membros e assim não integra o patrimônio dos contribuintes.
As ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso.
Os representantes da Fazenda estão fazendo alarde em razão da perda de arrecadação. Mas isso também já era previsto. Toda vez que há julgamento de um recurso que beneficia milhares de contribuintes a Fazenda alega que o impacto trará consequências desastrosas para o governo.
Contudo, esse argumento é econômico e não jurídico, dessa forma, a rigor, não deve ser levado em consideração pelos julgadores, pois, de acordo com a Constituição, o Judiciário deve decidir de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico e se há exigência inconstitucional, esta deve ser afastada.
O grande mistério continua quanto à modulação dos efeitos da decisão. A ministra Cármen Lúcia afirmou que não há no processo julgado nenhum pedido de modulação. Em vista disso, a modulação não foi julgada. Contudo, caso a Fazenda oponha embargos de declaração, o que com quase toda certeza ocorrerá, o assunto pode ser julgado e os efeitos da decisão proferida delimitados no tempo em especial para aqueles contribuintes que não ajuizaram ações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.