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SEFAZ responde consulta de franqueada sobre ICMS na troca de mercadorias em estabelecimento distinto da venda

A SEFAZ/SP, analisou a consulta de uma empresa comercial varejista que opera sob o sistema de franquia, no caso, a empresa é franqueada e informou que é comum receber de consumidores finais, mercadorias para troca, que foram adquiridas em outras lojas.

Em vista disso, questionou a SEFAZ paulista quanto ao seguinte:

“A troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? Poderá considerar como devolução de mercadoria? Terá direito a vincular algum crédito nessa operação?”

“Deverá de fato ocorrer a tributação mesmo não configurada a venda de nova mercadoria? ”

A SEFAZ emitiu a Resposta à Consulta Tributária 13149/2016, de 10 de Outubro de 2016 consignando:

Não há direito de crédito pelo franqueado e a empresa franqueada deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria, pois trata-se de produto  recebido de pessoa  não obrigada à emissão de documento fiscal. Por outro lado, a entrega da mercadoria ao cliente é caso de incidência de ICMS, razão pela qual deve ser emitida documento fiscal  com destaque do ICMS.

Segue ementa da decisão:

“ICMS – CRÉDITO – REDE DE FRANQUIA – MERCADORIA VENDIDA A CONSUMIDOR FINAL (PESSOA FÍSICA) – TROCA EFETUADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA – INCIDÊNCIA. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. Data: 14/10/2016.”