Nos termos do artigo 311, II do CPC a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O grande benefício da tutela da urgência é que não é necessário demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Direito evidente é aquele que pode ser comprovado de plano, sem deixar incertezas ao julgador, muito similar ao direito líquido e certo do mandado de segurança. A sua evidência e probabilidade é enorme e, por essa razão, não faz sentido deixar que o autor espere o final do processo para dar-lhe a tutela definitiva.
De acordo com o Ministro do STF, Luiz Fux a tutela de evidência é “demonstrável ‘prima facie’ através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do ‘adversus’ com base em ‘manifesta ilegalidade’, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados em noutro processo ou comprovado através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção ‘jure et de jure’ de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição.” (in “A tutela dos direitos evidentes”. Revista de Jurisprudência do STJ (Brasília), v.2, p.23-43 ,2000).
Pois bem, nos dias de hoje é extremamente comum, no direito tributário, que as questões sejam julgadas com base em casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, assim a tutela de evidência pode ser largamente usada na esfera tributária.
Os tribunais já estão a admitindo, nesse sentido a decisão do TJSP publicada nesse mês:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. Alegações comprovadas documentalmente e em consonância com jurisprudência pacífica do C. STJ. Possibilidade de concessão da tutela de evidência. Inteligência do art. 311, inciso II, do NCPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação”. (Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: Cerquilho; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 20/10/2016)
Na justiça federal de São Paulo, no Mandado de Segurança que tem por objetivo o “provimento jurisdicional que determine à Autoridade impetrada que aprecie e julgue a Manifestação de Inconformidade, no prazo de 20 (vinte) dias, pois já se esgotou o prazo do no artigo 24 da Lei federal n. 11.457, de 2007, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias”, o Juízo da 10ª Vara Federal, concedeu tutela de evidência (Mandado de Segurança 022290-61.2016.4.03.6100) em decisão proferida nesse mês também.
Esse é mais um instrumento extremamente útil para os advogados que atuam na área tributária.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.