Por outro lado o artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X “a” estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Com base nessas disposições, uma transportadora impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter reconhecido o direito aos créditos de ICMS decorrente na aquisição de insumos necessários ao transporte de mercadoria destinada à exportação, em especial óleo diesel e de óleo combustível, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos.
O STJ, ao analisar a questão consignou que o art. 3º, II, da LC n. 87/1996 trata da não incidência de ICMS sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias […] e serviços”, nas quais está englobado o transporte interno das mercadorias que, comprovadamente, serão exportadas.
Destacou ainda que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, decidiu que essa isenção não se aplica apenas às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas atinge outras hipóteses que fazem parte do processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual e em vista disso deve-se reconhecer o direito das transportadoras ao benefício fiscal quando as mercadorias transportadas, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação.
O julgado ou final declarou que “a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcança a prestação de serviços de transporte interno de mercadorias comprovadamente destinadas à exportação”
Segue ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação”. (AREsp 851.938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.