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Benefícios de ICMS serão condicionados a realização de depósito de 10% do respectivo incentivo

Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais. Ocorre que, os dados do desempenho da economia brasileira mostram uma forte retração. A crise financeira está aguda, o que acarretou perda de arrecadação dos estados.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2016, baixou o Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016 autorizando os estados e o Distrito Federal a impor condições para que os contribuintes possam continuar a usufruir de benefícios fiscais concedidos na esfera do ICMS.

O Convênio autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.

Nos termos do Convênio, as empresas beneficiárias de incentivos podem ser compelidas a depositar em fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças, o valor equivalente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício concedido.

O valor a ser depositado será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital, sendo que, o descumprimento por 3 (três) meses do resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Para vigorar os Estados precisam prever na sua legislação a referida obrigação.

Já sinalizaram que irão impor a restrição os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia.

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  • JA É UM GRANDE PASSO NA FORMAÇÃO DE UMA GRANDE AJUDA FINANCEIRA AO ESTADO QUE ´POR FORÇA MAIOR TEM DE DAR GRANDES INCENTIVOS FISCAIS, EM DETRIMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL. PARABENS JA É O 1º PASSO
    ATÉ

  • A condição de que um percentual do ICMS dispensado por beneficio fiscal seja depositado em Fundo especifico, por ser uma forma maquiada de arrecadação de ICMS, viola o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, que determina a repartição entre Estados e Municípios do ICMS arrecadado, algo que deixará de ocorrer com os valores revertidos para este fundo.

    • Rafael, muito interessante o seu questionamento. Eu ainda não tenho opinião formada, mas me parece que cada caso deve ser analisado individualmente. Por exemplo, se um estado concede credito presumido de ICMS como incentivo e depois exige 10% desse crédito, tenho dúvida que se trata de pagamento de imposto pois o crédito presumido não decorre das operações normais da empresa.

  • Olá Amal,
    Este Convênio ICMS 31/2016 não seria uma afronta ao princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos a fundo (CF/88, art. 167, IV), como o novel "fundo de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital" que traz o referido Convênio na sua Cláusula segunda?

    • Gabriella, o Rafael fez a mesma pergunta. Conforme mencionei, tenho dúvidas e creio que cada caso deve ser analisado individualmente. Por exemplo, o crédito presumido de ICMS não tem natureza de imposto. O depósito de 10% representaria pagamento de ICMS? Acho que a questão não é tão simples.