De fato, o incorporador não presta serviço algum, pois ninguém o contratou para construir um imóvel, o adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel.
Fazendo uma comparação, é como um processo de industrialização em que fabricante não presta serviços quando fabrica um produto, ele industrializa bens por sua conta e risco, para vendê-los ao mercado.
Essa matéria está pacificada no STJ. Quando do julgamento dos Embargos de divergência – EREsp 884.778/MT, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
a) “Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis” (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS”.
b) “A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS”.
Ocorre que há Municípios que ainda exigem o ISS sobre essas operações e as incorporadoras não podem simplesmente deixar de pagar o imposto. Se quiserem se beneficiar do entendimento proferido pelo STJ devem pedir o reconhecimento judicialmente, bem como podem pedir de volta todos os valores pagos nos últimos cinco anos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Entendo que se a Incorporadora também assumir o papel de Construtora do empreendimento, realmente não deverá pagar o ISS.
Mas se uma Construtora for contratada pela Incorporadora para a execução da obra, o ISS é devido.
Amal, fico feliz com o teu entendimento. Também é o nosso há algum tempo. A dificuldade que encontramos, entretanto, está no receio de nossos clientes com retaliações pelos poderes públicos. Tu já tens alguma decisão recente dos nossos tribunais superiores em discussões dessa natureza?
Olá
Segue decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não incide ISSQN na hipótese em que a construção é feita pelo próprio incorporador, uma vez que a atuação do incorporador é como construtor.
2. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.10.2010; REsp 1.263.039/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2011; REsp 922.956/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1°.7.2010; REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010.
3. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 935.323/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)
Prezada Amal, excelente esta decisão!
Vocês acreditam que este fato também se encaixe para uma SCP?Onde os sócios são:
- O dono do terreno
- O investidor (dono dos recursos financeiros que serão aplicados na obra)
- A construtora
Obrigado!
Cassio Rodrigo Zocolotti
(19) 9266-8204