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Transferência de crédito acumulado de ICMS para fornecedor, estabelecimento interdependente e outro – SP

 

Crédito acumulado de ICMS é um tipo de crédito diferente dos demais quanto à forma de geração, apropriação e utilização.

Não se pode confundir crédito acumulado de ICMS, com saldo credor de ICMS. Este último é a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. De fato, o saldo credor é formado pelos créditos básicos, apurados do cotejo positivo entre créditos e débitos em um período determinado e que persiste na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa.

Por outro lado, o crédito acumulado de ICMS representa apenas parcela do saldo credor e é gerado em circunstâncias específicas, tais como: (I) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado (muito comum na importação, na qual valor do ICMS/Importação é maior que aquele apurado nas saída interestaduais); (II) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo; (III) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda,  (IV) operação abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Além dessas hipóteses, as saídas com finalidade de exportação, por se tratarem de operações imunes ao ICMS, acarretam o direito à manutenção do crédito pago nas entradas, formando créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação.

Algumas empresas, em vista da sua atividade, produzem créditos de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que leva a um acúmulo de crédito escritural. Assim, apesar de o ICMS ser um imposto compensável por ser não cumulativo, há hipóteses em que o crédito não consegue ser totalmente utilizado (aproveitado).

De se salientar, a título ilustrativo, que a Receita Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da Receita Federal, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.

Disto decorre que o crédito acumulado de ICMS, se não utilizado, passa a ser prejudicial, ao invés de favorável à empresa.

A legislação paulista prevê que o crédito acumulado poderá ser transferido em algumas hipóteses. Contudo, antes deverá ser apropriado, por autorização do Fisco, mediante notificação específica.

A apropriação consiste no lançamento do valor do crédito pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, e no lançamento pelo Fisco, em conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

O crédito somente será utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda (e-CredAc) e poderá ser transferido nas seguintes hipóteses:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;

b) para estabelecimento de empresa interdependente, desde que reconhecida a interdependência pela Fazenda Estadual (consideram-se interdependentes duas empresas quando: (i) uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra; (ii) seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% em outra);

c) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (i) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, no Estado, de seus produtos; (ii) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no Ativo Imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado no Estado; (iii) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento de empresa localizado no Estado; (iv) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou no reacondicionamento de produtos, realizados no Estado;

d) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (i) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização no Estado; (ii) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao Ativo Imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado no Estado; (iii) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado no Estado;

e) para o estabelecimento industrializador de petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante;

f) para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento;

g) para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Além dessas hipóteses, o Secretário da Fazenda poderá conceder o aproveitamento de crédito por força de outras situações, desde que o acúmulo de créditos tenha a mesma natureza de crédito acumulado e a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

Para o gerenciamento do crédito acumulado, a Secretaria da Fazenda baixou a Portaria CAT nº 26/2010 que criou o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc. Podem utilizar o e-CredAc, os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.

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