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Solução de Consulta Cosit esclarece informações no Siscoserv relativas a transporte e seguro

 

O Siscoserv é um sistema criado pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.

Foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 222 de 27 de outubro de 2015. que dispõe a respeito da responsabilidade pelo registro SISCOSERV na hipótese de transporte de carga e seguro.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao transporte internacional

a) Se o interessado (importador) contrata um agente de caga residente no Brasil para operacionalizar o transporte internacional e o transportador contratado não for residente no país, a obrigação de prestar informações ao Siscoserv recairá:

– sobre o agente de carga se este contratar o transportador estrangeiro em seu nome próprio;

– sobre o importador, se o agente de carga contratar o transportador estrangeiro em nome no importador, o seja, se agir apenas como representante do importador.

b) se o transporte internacional ficar a cargo do exportador, ou seja, se o interessado (importador) não contratar o transportador para realizar o transporte internacional, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços;

c) o interessado (importador) contrata serviço de remessa (courier) a ser realizado por pessoa jurídica domiciliada no país, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao seguro:

a) Se o interessado (importador) contratar uma corretora de seguro, não tiver qualquer contato com a seguradora domiciliada no exterior, mas a corretora de seguro agir como mera intermediadora, o interessado (importador) será considerado o contratante e responsável por prestar informações perante o Siscoserv;

b) Se a seguradora no exterior for contratada e paga por um estipulante (pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras) domiciliado no país em favor do interessado (importador), será responsável perante o Siscoserv o estipulante, pois ele será o contratante para todos os fins.