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É nulo lançamento por omissão de receita se não forem intimados todos os titulares da conta corrente – Súmula do CARF

Muitas vezes a força da defesa de um auto de infração não está no mérito da questão, mas nas nulidades que se reveste o lançamento. Abaixo, abordarei uma questão que inclusive já foi sumulada pelo CARF e que trata de vício de lançamento que pode levar à sua nulidade.

A Lei nº 9.430/96 trata da presunção legal de omissão de receita tributável pelo imposto de renda decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada. Nos termos do artigo 42 da referida lei, caracterizam-se como “omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”

Pelo teor da norma se extrai que foi criada presunção legal, pela qual é ônus do contribuinte a demonstração de que os valores dos depósitos não se trata de receita auferida, sob pena de se considerar os depósitos não justificados como omissão de rendimentos.

Por outro lado, estabelece o § 6º do art. 42 da mesma Lei nº 9.430/96 que  “Na hipótese de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e  não  havendo comprovação  da  origem  dos  recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares”.

Desta forma, quando há conta-corrente  conjunta é imperioso que  todos  os  titulares  sejam  intimados para que façam a prova da origem dos depósitos creditados.

De fato, nas contas correntes conjuntas supõe-se que os titulares façam depósitos de  seus  rendimentos e que todos possam movimentá-la. Desta forma, a  obrigação por provar a origem dos valores depositados, para fins do artigo  42, da Lei nº 9.430/96, deve ser atribuída a todos os titulares da conta-corrente. A ausência de intimação de qualquer um dos titulares tem o condão de afastar a aplicação do artigo 42.

Em vista disso, o CARF houve por bem criar a Súmula 29, de caráter vinculante que estabelece que “todos os co-titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de infração com base na presunção legal de  omissão  de  receitas  ou rendimentos,  sob pena de nulidade do lançamento”.