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A revogação da isenção de dividendos repassados diretamente a cotistas de fundos é discutível

 

Fundo de investimento é constituído por um conjunto de investidores que unem recursos com a finalidade de auferir vantagens financeiras por meio da formação de uma carteira constituída por diversas modalidades de investimentos chamados de ativos.  É organizado sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica própria (mas com registro no CNPJ), e oferece aos seus componentes, chamados, investidores ou cotistas, iguais direitos.

A administração e a gestão do fundo são realizadas por terceiros, em geral, especialistas. O administrador é o responsável pelo funcionamento do fundo de investimento e o gestor pela administração do patrimônio do fundo de investimento.

Por sua vez, o clube de Investimento é uma união de recursos de pessoas físicas com limitação de participantes, para aplicação em títulos e valores mobiliários. É mais restrito que um Fundo de Investimento, mas os princípios são os mesmos.

Pois bem, a Lei 9249/95 estabelece a isenção dos dividendos:

“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

(…)

2A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial”

Por força da lei 9.249/05, sobreveio a IN nº 1022, de 05 de abril de 2010 que determinava no artigo 22 que os valores recebidos a título de dividendos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira de fundo, repassados diretamente aos cotistas, são isentos do imposto sobre a renda. Além disso, estabelecia que a isenção aplicava-se, também, a qualquer fundo de investimento que tivesse ações em sua carteira.

A Receita Federal, que há muito tempo quer acabar com a isenção dos dividendos, revogou a IN nº 1022, de 05 de abril de 2010. Com a edição da IN 1.585 de 31 de agosto de 2015 ficou determinado no artigo 22 que os dividendos, mesmo que destinados diretamente aos cotistas, sofrerão a incidência de 15% de imposto de renda que deve ser retido e recolhido pelos administradores do fundo.

No entanto, essa alteração é questionável e existem fortes argumentos em sentido contrário, sendo possível ingressar com uma ação discutindo a legalidade do artigo 22 da IN 1585/2015 e o direito de não retenção do Imposto de Renda, pois:

a) a isenção decorre da lei 9.249/95 e uma mera instrução normativa não pode alterar a lei;

b) a Instrução Normativa 1.585/2015 criou norma relativa à responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (Fundo e Clube), matéria privativa da lei nos termos do artigo 128 do CTN;

c) o fundo de investimento tem natureza condominial, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 555/2014, vale dizer, não tem personalidade jurídica;

d) por outro lado, existe autorização na Instrução CVM nº 555/2014, no art. 4º parágrafo único de que um fundo, através de seu administrador, possa destinar os dividendos diretamente ao cotista.

Estão legitimados para ingressar com ação os cotistas e os administradores de fundos e clubes de investimento desde que o regulamento outorgue a possibilidade de representação em juízo, ou por meio de procuração específica para essa finalidade.

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  • Prezada Amal, mais um texto objetivo e preciso!

    Minha visão é a mesma e, quando foi publicada a IN, no início de setembro, indaguei-me: a RFB realmente acredita que tem o poder (!) de criar tributação por meio de norma infralegal? Ou então a IN queria dispor sobre outra coisa, e foi redigida de forma confusa? Até aventei o seguinte em uma discussão interna:

    "Outra interpretação possível do artigo 21 da IN, a qual me parece mais coerente com a legislação tributária, é de que tal artigo quis tratar exclusivamente da definição da responsabilidade tributária. Ou seja, definiu quem é o responsável pela retenção e recolhimento de tributos (o Administrador), seja no FIP ou no FIA, nos casos em que o Fundo repasse os rendimentos auferidos nos investimentos de sua carteira (ações, aplicações financeiras etc). E, caso esse rendimento repassado diretamente esteja sujeito à uma tributação definida em norma (não é o caso atual dos dividendos, que estão com alíquota 0%, mas que futuramente poderão voltar a ter alíquota majorada), a ele será dado o tratamento tributário definido na IN: retenção de IR pelo administrador."

    Depois, num exercício de “advogado do diabo” (ou do leão), a única sustentação para um suposto entendimento de que a RFB quis mesmo tributar os dividendos seria: a RFB entender que nessa distribuição “direta” SPE------> COTISTAS ocorrem duas operações distintas: i) a 1ª referente à distribuição de dividendos das SPE’s investidas ao Fundo (operação que permanecem isenta); e ii) a 2ª, a redistribuição “direta” do Fundo aos cotistas, que perderia a natureza de dividendos, passando a ser tributada pela IN (retenção na fonte). Aí, a discussão seria se esse "repasse" transforma a natureza de dividendos nessa “2ª perna” da operação. Mas seria um argumento fraco, e em nenhum momento a RFB expôs essa motivação.

    De qualquer forma, parece-me que a única saída será mesmo o judiciário.

    Um abraço,

    • Olá Lucas. Provavelmente a Receita pretendeu dar a conotação de se tratam de duas operações distintas, o que é questionável, pelas razões expostas no post. No caso, a única saída parece ser mesmo o Judiciário.
      Abraço.