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Majoração e novas regras relativas a CPRB

 

Foi publicada em edição especial do Diário Oficial da União de 31/08/2015 a Lei 13.161/2015 alterando a Lei nº 12.546/2011, que criou a chamada desoneração da folha de pagamento mediante o recolhimento da Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta da empresa – CPRB, que era obrigatória para alguns setores da economia. A CPRB veio substituir a contribuição previdenciária calculada ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

A empresa cujo ramo de atividade estivesse incluído na citada lei deveria obrigatoriamente recolher a contribuição previdenciária no percentual de 1% ou 2% sobre o valor da receita bruta auferida..

Recentemente, a Lei nº 12.546/2011 foi alterada e as modificações entrarão em vigor em 01.12.2015.  A partir de agora, o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório.

A opção pela CPRB será realizada mediante o seu pagamento em janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Especialmente no ano de 2015, a escolha pela tributação da CPRB será manifestada mediante o pagamento da mesma em novembro de 2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Por outro lado, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta foram majoradas.

As empresas que anteriormente recolhiam a CPRB à alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir à alíquota de 4,5%.

Estão fora desta regra e recolherão a alíquota de 3% as empresas de:

– de call center;

– de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

– de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

– de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

As empresas que recolhiam a CPRB incidente à alíquota de 1% sobre a receita bruta, com a nova regra, passarão, a calculá-la com base na alíquota de 2,5%. Estão fora desta regra e recolherão à alíquota de 1,5% as seguintes empresas:

– de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

– de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– de transporte por navegação interior de carga; – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

– jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

– que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

Finalmente, as empresas a seguir relacionadas, contribuirão com a alíquota de 1%: Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos: – 02.03; – 0206.30.00; – 0206.4; – 02.07; – 02.09; – 02.10.1; – 0210.99.00; – 03.03; – 03.04; – 0504.00; – 05.05; – 1601.00.00; – 16.02; – 1901.20.00 Ex 01; – 1905.90.90 Ex 01; e – 03.02, exceto 0302.90.00.

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  • Amal, não acha que a aplicação das novas regras vale a partir de dezembro, em virtude do art. 7º, I da Lei 13.161/2015?

    • Sim Kelly, concordo, as novas regras valem a partir de dezembro. Contudo, há norma específica que menciona:
      "§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."