Sobre a receita financeira apurada pelas pessoas jurídicas submetidas ao PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, incidem as referidas contribuições à alíquota zero desde 02.08.2004, conforme determinado no Decreto 5.164/2004. Há apenas uma exceção, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
Contudo, a partir de 01/07/2015 esta situação vai mudar. Foi publicado o Decreto nº 8.426 de 01/04/2015 que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas: (i) sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa; (ii) que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.
As alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras serão aplicadas à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 4% (quatro por cento) para a Cofins, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge Quanto aos juros sobre o capital próprio, serão mantidas as alíquotas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para Cofins.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra. Amal.
Parabéns pelas suas matérias no blog. Elas são sempre muito úteis, claras e esclarecedoras.
Alan
Minha duvida é com relação a atualização pela SELIC, na geração de PER/DCOMP, incidirá também sobre essa variação monetaria?
Empresa do regime cumulativo/não cumulativo também sofrem incidencia sobre rendimentos?
O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição, será restituído com acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês
Desculpe, formulei mal a pergunta. A incidencia de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras, também ocorrerá sobre o valor das atualizações da taxa selic na geração de Pedido de compensação? O valor corrigido pela atualização selic deverá compor com o meu valor de faturamento sobre serviços prestados, formando assim a base de calculo para geração do PIS e COFINS.