Nos termos do artigo 42 da referida lei, caracterizam-se como “omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”
Pelo teor da norma se extrai que a norma criou uma presunção legal, pela qual passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que os valores dos depósitos não se trata de receita auferida, sob pena de se considerar os depósitos não justificados como omissão de rendimentos.
Antes não era assim. O Conselho de Contribuintes, sob a égide da Lei n° 8.021/90, entendia a autoridade administrativa somente poderia lançar se (i) houvesse sinais exteriores de riqueza; (ii) que estes sinais demonstrassem a realização de gastos incompatíveis com a renda auferida; (iii) que existissem depósitos ou aplicações financeiras, sem origem dos recursos; e (iv) que pelo cotejo entre estes elementos e os declarados pelo contribuinte houvesse o arbitramento da renda cuja omissão está sendo presumida.
Atualmente, a Súmula CARF nº 26 afastou definitivamente a necessidade do atendimento a estes requisitos ao mencionar que “a presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
Não obstante isso não significa uma total carta em branco para a Receita Federal. De fato, o CARF tem entendido que a autuação deve individualizar, ainda que por meio de planilhas, cada um dos depósitos bancários que considerou não justificados.
E isto porque, o § 3º do artigo 42 da Lei 9.430/96 estabelece: “Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, …”
É comum encontrar autos de infração com levantamentos sem individualização dos depósitos. Isto leva a total nulidade do lançamento, conforme decisões recentes, cujas ementas seguem transcritas abaixo:
“OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POR VALORES GLOBAIS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A ausência de intimação que discrimine individualizadamente os créditos a serem comprovados, nos termos da lei, implica a improcedência do lançamento”. (Processo nº 18471.001400/200736, Acórdão nº 1302001.642, 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 5 de fevereiro de 2015).
“(…)
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A autuação a partir de depósito bancário de origem não comprovada só subsiste quando a autoridade fiscal individualiza os depósitos que considera não comprovados, permitindo que o autuado apresente defesa individualizada e o julgador, igualmente, de forma individualizada, aprecie as provas e emita juízo de valor em relação a cada depósito creditado em conta bancária. Mesmo tendo por base o confronto do LivroCaixa e os valores creditados nas contas bancárias, a autuação deve individualizar, ainda que por meio de planilhas, cada um dos depósitos bancários que considerar não justificados.
Da forma com que foi feita a autuação nestes autos, conforme verificado exemplificativamente em relação ao mês de janeiro de 2001, nem mesmo no exame dos extratos bancários é possível identificar qual valor foi considerado não justificado.
Assim, salvo em relação ao depósito de R$ 13.222.500,00, que foi o único tributado no mês de abril de 2001, passível de identificação nos extratos bancários, em relação aos demais valores lançados a este título é de se reconhecer a nulidade da autuação por descrição inadequada dos fatos, restando prejudicados os demais argumentos suscitados pela recorrente. (…)” (Processo nº 14041.000126/200614, Acórdão nº 1402001.684 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 07 de maio de 2014).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.