Tornou-se imprescindível ampliar o acordo entre Brasil e Estados Unidos, para adequá-lo aos requisitos previstos pela FATCA. Assim, foi firmado o Acordo de Cooperação Intergovernamental – IGA, entre os governos brasileiro e norte-americano para a troca automática de informações tributárias. Segundo o governo brasileiro, o acordo está relacionado também aos esforços do G-20 em desenvolver a colaboração entre países para minimizar a evasão tributária.
Agora, as instituições financeiras fornecerão à Receita Federal informações sobre cidadãos norte-americanos no Brasil, que transmitirá para Internal Revenue Service – IRS, serviço de receita dos Estados Unidos.
Ocorre que por força do princípio da reciprocidade aplicável ao direito internacional (princípio que estabelece um cada país pode exigir de outro tratamento igual ao que recebe), o Brasil também será informado pelas autoridades tributárias norte-americanas sobre movimentações financeiras de brasileiros em instituições financeiras dos Estados Unidos.
Assim, aquelas pessoas que tem bens e direitos no exterior e por alguma razão não declararam ao fisco devem regularizar a situação, ainda mais considerando que o Brasil, desde 1º de janeiro de 1996, com o início da vigência da Lei nº 9.249/95, passou a adotar o princípio da universalidade da tributação, também denominado de Base Global, Princípio da Renda Mundial ou ainda “World-Wide Income” – segundo o qual toda renda passa a ser tributada, ou seja, a universalidade dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos nos mercados doméstico e exterior, por pessoas domiciliadas no país.
Em outras palavras, todas as rendas obtidas, mesmo aquelas obtidas fora do território nacional, encontram-se dentro do âmbito da incidência do imposto de renda, motivo pelo qual, quem tiver bens no exterior deve ter atenção redobrada a partir de agora e não esquecer de oferecer os rendimentos obtidos no exterior à tributação.
Importante lembrar que é preciso também apresentar a declaração chamada “CBE – Capitais brasileiros no exterior” ao Banco Central do Brasil. Esta declaração anual é obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.