X

Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação

Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 668/2015, aumentando as alíquotas das referidas contribuições, que passam a ser as seguintes:

Na entrada de bens estrangeiros no território nacional:

– 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação (era 1,65%);

– 9,65%, para COFINS-Importação (era 7,6%);

Para fins de pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:

– 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

– 7,6% para a COFINS-Importação.

Por outro lado, as alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, passaram a ser:

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,1%);

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação (era 9,9%).

As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; passaram a ser:

I – 3,52% para o PIS/PASEP-Importação (era 2,2%);

II – 16,48% para a COFINS-Importação (era 10,3%).

Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas  passaram a ser:

I – 2,62%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II – 12,57% , para a COFINS-Importação (era 9,6%).

Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas passaram a ser:

I – 2,88% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II – 13,68% para a COFINS-Importação (era 9,5%).

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1oda referida Lei, as alíquotas passaram a ser:

I – 2,62% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,3%)

II – 12,57% para a COFINS-Importação (era 10,8%).

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas passaram a ser:

I – 0,95% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 0,8%)

II – 3,81% para a COFINS-Importação (era 3,2%)

As novas alíquotas entram em vigor em 01 de maio de 2015.

View Comments (0)

  • Prezada Dra Amal, boa tarde. E quanto ao direito ao crédito? O importador tributado pelo lucro real poderá se creditar do valor total que irá pagar a partir de 01/05 com a importação de mercadorias? Ou o crédito será de apenas 1,65% e 7,60%? Obrigado. Angelo Zardo

    • O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 2,1% para a Contribuição para o PIS e de 9,65% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para o PIS - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.