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Imunidade – ICMS nas compras de bens e insumos por entidade filantrópica – STF reconhece repercussão geral

Existe uma questão de fundo constitucional muito interessante cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 608.872/MG. A Corte Suprema vai analisar se incide ICMS nas compras de bens e insumos por entidade filantrópica.

O RE 608.872 não trata de imunidade de mercadorias comercializadas ou serviços prestados por entidade filantrópica, mas de bens adquiridos por estas para uso próprio, relacionados com as suas finalidades essenciais.

Em outras palavras, o STF vai julgar se entidade filantrópica está imune ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). O caso específico é de uma Santa Casa que oferece assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes.

Para definir a questão o STF deverá interpretar o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c” e § 4º da Constituição Federal que tem o seguinte teor:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Parágrafo 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

Os principais argumentos contrários à imunidade podem ser sintetizados da seguinte forma:

– A Constituição Federal assegura a imunidade das instituições de assistência social, sem fins lucrativos de maneira limitada, pois garante os benefícios apenas quanto aos impostos sobre “o patrimônio, a renda ou os serviços”, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionada e atendidos os requisitos da lei. Contudo, o ICMS não incide nem sobre o patrimônio, nem sobre a renda e tampouco sobre serviços, mas sobre circulação de mercadorias, então não está englobado pela imunidade constitucional.

– As entidades filantrópicas, mesmo que suportem o ônus financeiro do ICMS, não integram a relação jurídico-tributária e, assim, não têm direito à imunidade.

Os principais argumentos favoráveis à imunidade são os seguintes:

– As instituições de assistência social, sem fins lucrativos são beneficiadas pela imunidade constitucional porque chamam para si os princípios e deveres do próprio Estado na realização do bem comum.

– A imunidade não é uma “vantagem”, mas uma forma de permitir e incentivar as entidades na busca de suas finalidades, que auxiliam e substituem os deveres do próprio Estado. Por isso deve se assegurar que os efeitos econômicos da tributação não dilapidem o patrimônio ou a renda dessas entidades, criando obstáculo para a atividade dessas instituições.

– Os contribuintes de direito são os fornecedores de bens (medicamentos, máquinas e equipamentos), mas quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias é a entidade filantrópica, razão pela qual podem pleitear a imunidade.

Ao analisar a repercussão geral o Ministro Relator Dias Toffoli destacou:

“Para começar, é indiscutível que, a partir do momento em que se discute a aplicação de beneficio imunitório para determinada instituição alegadamente filantrópica, a presença da repercussão geral é diretamente percebida, por todo e qualquer enfoque. Só por aí já se nota que não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular, que pudesse se limitar ao microuniverso das partes litigantes. NÃO. Trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais.

(…)

Pelas razões expostas, entendo haver matéria constitucional que justifique o processamento do recurso extraordinário e considero presente a repercussão geral, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

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