A questão é a seguinte:
O PIS e a Cofins, quando da sua instituição incidiam sobre o faturamento. Atualmente, para aquelas empresas que recolhem PIS e Cofins no sistema cumulativo continuam a incidir sobre o faturamento, já para aquelas empresas que apuram essas contribuições na sistemática não cumulativa, incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídica.
De acordo com a Lei nº 9.715/98, a Lei Complementar nº 70/91 e a Lei nº 9.718/98 (PIS e Cofins regime cumulativo) e finalmente Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS e Cofins regime não-cumulativo, respectivamente), para fins de apuração da base de cálculo das referidas contribuições exclui-se do faturamento/receita o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Contudo, não há menção expressa nessas leis de que deve ser suprimido o ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias da base de cálculo das contribuições. Em razão disso, a Receita Federal entende que o referido imposto estadual integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja no regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo.
No entanto, os contribuintes refutam o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS, visto que o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário Estadual.
Assim, segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.
Em 24/04/2008 foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional no RE 574706 RG pela Relatora Min. Cármen Lúcia e até agora ainda não houve julgamento deste processo, que quando do seu julgamento afetará todos os contribuintes.
Assim, aqueles contribuintes que ainda não entraram com processo pedindo a exclusão do ICMS da base do Cofins, ainda podem interpor ações para recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos, pois quando o STF julgar o processo com repercussão geral, pode resolver modular sua decisão declarando que ela terá efeito somente para o futuro, de modo a afastar a possibilidade dos contribuintes pedirem a restituição dos valores que já foram pagos, excetuando as ações propostas por contribuintes antes do julgamento da ação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Excelente artigo, doutora! Tens o número do processo julgado (que não foi reconhecida repercussão geral)? Obrigado!
Bom dia
Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG.
Prezada Dra. Amal, boa tarde!
Após a leitura de sua publicação, consultei as legislações acima mencionadas e verifiquei que no § único, do art. 3º, da Lei 9715/98, há menção de que "na receita bruta [das pessoas jur. de direito privado] não se incluem o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário", o que já não seria suficiente para impedir que o ICMS pudesse integrar a base de cálculo do PIS???
A despeito deste trecho acima citado, constatei que na Lei 9718/98, em seu art. 3º, §2º, I, também houve expressa menção sobre o ICMS não integrar a receita bruta e, portanto, a base de cálculo do PIS. Todavia, tal dispositivo teve sua redação posteriormente alterada pela Lei 12.973/14, que excluiu tal previsão.
Considerando que não atuo especificamente na área tributária, mas estou em busca de aumentar meus conhecimentos neste ramo, gostaria de saber sua opinião a respeito.
Desde já agradeço a atenção.
Rafael
Nas ações mencionadas o que se pede é a exclusão da base do PIS e do Cofins do ICMS próprio, que é diferente do ICMS-ST (ICMS devido por substituição tributária). Este último é retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e apesar de responsável pelo recolhimento, o vendedor não arca com o ônus do imposto.
Perfeito! Realmente a previsão legal faz menção apenas ao vendedor ou prestador na condição de substituto.
Obrigado pelo esclarecimento e parabéns pelo site!
Abraços.
Parabéns pelo trabalho Dra vai ser excelente para sanar as duvidas das empresas revendedoras, pois a uma grande discussão sobre este assunto.