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SISCOSERV e o responsável pelas informações no transporte internacional – Solução de Consulta 257/2014 – COSIT

 

SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) foi instituído com base na Lei nº 12.546/2011. Trata-se de um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as

operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

Destaca-se que prestação das informações no SISCOSERV não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

No que se refere aos serviços, são obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Ocorre que os termos “prestador de serviços” e “tomador de serviços” vêm causando inúmeros transtornos, pois existe muita dúvida de quem seria considerado o verdadeiro “prestador de serviços” e “tomador de serviços” perante a lei.

E isto porque, no que se refere ao transporte internacional, podem existir diversos operadores que atuam para que uma mercadoria transite entre os países, bem como existe uma multiplicidade serviços prestados.

Dentre eles citamos: agenciamento de carga, transporte em si, serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, consolidação e desconsolidação de cargas, representação, dentre outras, sendo que, estas atividades são realizadas por uma mesma pessoa, ou por meio de diversas sub-contratações.

Em outras palavras, existe uma verdadeira cadeia de prestadores e tomadores de serviços que atuam no transporte de carga internacional o que dificulta a identificação do  prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil responsável para prestar informações no SISCOSERV (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Por estas razões, uma empresa realizou a consulta na Receita Federal, sobrevindo a Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.  Eis a ementa:

“SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do  conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas  componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007”.

 Ocorre que mesmo a interpretação da resposta à solução de consulta tem causado dúvidas aos interessados. Assim, neste post tentarei apontar de forma mais simples alguns aspectos da solução de consulta 257/2014 – COSIT

DA CONSULTA

A consulente destacou que em sua atividade presta serviços de agenciamento de carga para o transporte de internacional, nos modais aéreos e marítimo, na importação e na exportação. Descreveu suas operações da seguinte forma:

1) No transporte do Brasil para o exterior:

Assume a posição de consolidador, emitindo o conhecimento de embarque filhote (“house”). Subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”). Por vezes, contrata um agente de carga desconsolidador no destino, que providencia a entrega da carga ao destinatário.

Abra-se aqui um parênteses para esclarecer o conceito de consolidação e desconsolidação de carga.

Consolidação da carga: concentração de diversas cargas de um ou vários exportadores diferentes, mas que tenham um só local de destino. A carga reunida é acobertada por um conhecimento mãe, ou “master” e de responsabilidade da empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O conhecimento mãe, por sua vez, abarca outros conhecimentos chamados de “house” ou “filhotes” (HAWB), cada um deles com um destinatário específico e diferente. Por esta operação se obtém um barateamento do frete.

Desconsolidação da carga: operação no destino, que segrega as cargas de acordo com os conhecimentos “house”, para envio aos consignatários respectivos.

2) No transporte do exterior para o Brasil:

Assume a posição de representante no Brasil, do emissor estrangeiro do conhecimento de embarque filhote, efetuando a operação de desconsolidação.

3) Atua como representante do remetente ou destinatário da carga, tanto daqueles residentes ou domiciliados no Brasil como no exterior.

Agente de carga para transporte internacional – Conceito

A empresa consulente afirmou na sua consulta que prestava serviços de agenciamento de carga para transporte internacional.

Em vista disso, a solução de consulta COSIT antes de responder propriamente as questões formuladas pela consulente, esclareceu o conceito de agenciamento de carga apontando que, o agente de carga é qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos (art. 37, §1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966). Também é agente de carga o representante no Brasil, do consolidador estrangeiro (art. 3º da IN RFB 800, de 2007).

Assim, de acordo com a consulta, mesmo que a consulente se auto denomine como agente de cargas, não significa que presta apenas serviços de agente, mas pode também realizar serviços de outra natureza.

Consulente atuando como consolidador

Segundo a consulta, no transporte do Brasil para o exterior a empresa consulente emite o conhecimento de embarque filhote (“house”) e subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”).

Esclarece que, quando a consulente assume compromisso de transportar coisas emitindo um conhecimento em nome próprio, age como consolidador e não como agente de carga.

Pois bem, o consulente, nesta hipótese assume duas posições, de prestador de serviços e de tomador de serviços:

a)Prestador de serviço de transporte cargas – pois se obrigou perante aquele que quer enviar a carga (tomador de serviço) a transportá-la (entregar a carga o destinatário), o que fica evidenciado pela emissão do conhecimento de carga. Assim, se o tomador de serviços residir no exterior, a consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação: o montante total do pagamento recebido do tomador.

Na hipótese “a”, se a consulente contratar serviços de um representante no exterior e este representante, em nome do consulente, receber os valores pelos serviços prestados e retiver a sua comissão antes de entregar o valor ao consulente, então o consulente simultaneamente, perceberá um pagamento (do tomador de serviços) e efetuará um outro (ao representante). Nesta hipótese, se o representante for residente ou domiciliado no exterior, o valor a ele pago também deverá ser informado no SISCOSERV.

b)Tomador de serviço – como não faz efetivamente o transporte da carga, a consulente é obrigada a sub-contratar um transportador efetivo – armador, companhia aérea – chamados de prestadores. Assim, se o prestador de serviços de transporte propriamente dito (armador, companhia aéra) residir no exterior, o consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação – o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador do transporte efetivo como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante residente no exterior, para em seu nome contratar um transportador efetivo e, caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, então o consulente estará realizando dois pagamentos a título de prestação de serviço um ao transportador efetivo e outro ao representante, devendo indicar separadamente os dois valores ao SISCOSERV.

Ainda na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante no exterior para em seu nome contratar um transportador efetivo e caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, e se o consulente não tiver conhecimento do valor que cabe a cada um deles, deverá informar no SISCOSERV que o representante recebeu o valor total pago.

Consulente atuando como representante do exportador e importador

Pelo contrato de representação uma pessoa assume a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios. Vale dizer, o representante atua “por conta de uma ou mais pessoas”, ou seja, desempenha suas funções sempre de acordo com as orientações do representado, não age por conta própria, mas em nome de terceiro.

Assim, se o consulente atua em nome do tomador de serviço de transporte (importador ou exportador) ele não é considerado o tomador de serviço de transporte e nada deve informar ao SISCOSERV nesta qualidade. Nesta hipótese, quem tem obrigação de prestar informações no SISCOSERV é o importador ou exportador.

Contudo, o serviço de representação prestado pela consulente a um residente no exterior deve ser registrado no SISCOSERV.

Valor da operação: a ser registrado pela consulente na qualidade de serviço de representação “é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado, mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o tomador do serviço de transporte efetua o pagamento ao transportador efetivo ou consolidador por meio do representante”.

Consulente atuando como representante do consolidador ou do transportador efetivo

Conforme mencionado, o representante atua de acordo com as orientações do representado agindo em nome de terceiro. Assim, se o consulente atua em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea) ou do consolidador, ele não é considerado prestador de serviço de transporte.

Não obstante isso, o consulente, nesta hipótese é prestador de serviço de representação. Também é “prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte)”.

Esses serviços de representação e auxiliares devem ser registrados no SISCOSERV, quando prestados pela consulente, ou quando por ela tomados de residentes ou domiciliados no exterior.

“O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço)”.

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  • Bom dia!
    Sra. Amal.

    Tenho dúvidas com relação ao Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012 / Art. 1° / § 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

    Então, caso das importações o frete internacional e seguro, estão incorporados aos bens e registrados no SISCOMEX, isso entra como custo de mercadoria onde é tributada II ICMS IPI PIS COFINS...etc.

    neste caso não seria necessário registrar no SISCOSERV os fretes e seguros???

    Ricardo

    • Ricardo, de acordo com a Solução de Consulta nº 102 - Cosit de 15 de abril de 2015, "os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12)" que tem o mesmo teor da Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012 / Art. 1° / § 3.